TJPB - 0807412-15.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0807412-15.2024.8.15.0001 REPRESENTANTE: JOSE TRIBUTINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, operou-se a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, mediante DEPÓSITO / CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE EXECUTADA, COM POSTERIOR CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
A parte exequente manifestou-se então de forma favorável ao levantamento dos valores e, consequentemente, à extinção do presente cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que teve lugar a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO pela parte executada, conforme petição / documento(s) retro acostada(os) - Id.
Num. 108526875, no valor ofertado de R$ 5.083,64.
Tendo havido então a concordância da parte exequente, cumpre a este Juízo tão somente declarar a extinção do presente cumprimento de sentença.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, ante a ocorrência de SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas processuais já reguladas na sentença de mérito e/ou acórdão prolatado(s).
Honorários advocatícios na forma do autos.
Assim, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais, em favor da parte exequente e de seu advogado, na forma já determinada no item 2 do despacho de ID Num. 110236685 - Pág. 1.
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15(QUINZE) dias, efetuar o pagamento DA PARTE QUE LHE CABE, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e/ou inscrição na dívida ativa estadual.
Cumpridas todas as providências acima indicadas, inclusive com o recolhimento das custas devidas pelo banco réu, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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16/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:54
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 06:09
Recebidos os autos
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14/12/2024 06:09
Juntada de Certidão de prevenção
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07/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE TRIBUTINO DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 23:41
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TRIBUTINO DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*07-68 (AUTOR).
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16/04/2024 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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