TJPB - 0863222-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE ARISTIDES em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:11
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0863222-86.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra em cumprimento a este, manda que intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE ARISTIDES em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0863222-86.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RENATO ALEXANDRE ARISTIDES REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.000,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2025 09:26
Expedição de Carta.
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04/02/2025 09:22
Juntada de Intimação eletrônica
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31/01/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 12:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/12/2024 12:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/12/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 01:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/12/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 15:33
Juntada de Termo de audiência
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30/10/2024 14:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 07/11/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2024 08:23
Juntada de Petição de informação
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18/10/2024 05:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/10/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 08:51
Expedição de Carta.
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02/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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