TJPB - 0802403-28.2020.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SALES NOBERTO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO MARINHO IRMAO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:53
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0802403-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese as petições de habilitação de crédito nos ids. 111023129 e 109135367, não conheço dos pedidos, dada a inadequação da via eleita, devendo o requerente propor a ação em autos apartados, associados ao presente, conforme art. 642,§ 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se os requerentes do presente.
Em seguida, retornem os autos ao MP.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:06
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA SALES NOBERTO - CPF: *44.***.*65-20 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
23/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:56
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0802403-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em ações de procedimento diverso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio.
Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001.
TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo.
Data de Julgamento: 27/03/2014).
In casu, a teor da petição inicial, onde consta a atribuição de valor ao bem do espólio, verifica-se que o monte partível importa na quantia de R$ 1.570.334,14 suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão, devendo as custas serem devidamente adimplidas pelo espólio.
Doutra banda, intime-se o inventariante para, em 10 dias, juntar aos autos: juntar a certidão atualizada de registro do imóvel lavrada pelo CRI; apresentar a certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).
Sem prejuízo, diante da juntada da retificação das primeiras declarações e considerando que o feito tramita com incapaz, vistas ao MP para manifestação.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 21:46
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 21:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FENELON MEDEIROS FILHO - CPF: *23.***.*29-68 (DE CUJUS).
-
04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE HAILTON DE OLIVEIRA LISBOA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
15/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:23
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/06/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 20:13
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:56
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE HAILTON DE OLIVEIRA LISBOA em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 17:34
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE HAILTON DE OLIVEIRA LISBOA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 16:58
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE HAILTON DE OLIVEIRA LISBOA em 01/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE HAILTON DE OLIVEIRA LISBOA em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2021 04:10
Decorrido prazo de JOSE HAILTON DE OLIVEIRA LISBOA em 20/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:50
Juntada de termo de compromisso
-
29/09/2021 09:26
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
15/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:26
Decorrido prazo de ROMA TORRES MEDEIROS em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2020 18:03
Declarada incompetência
-
31/07/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 12:33
Juntada de Certidão de intimação
-
28/07/2020 12:31
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 01:08
Decorrido prazo de JOSE HAILTON DE OLIVEIRA LISBOA em 03/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 18:07
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
21/05/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2020 22:43
Declarada incompetência
-
01/04/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 15:57
Juntada de Ofício
-
19/02/2020 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 07:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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