TJPB - 0817905-85.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:29
Conhecido o recurso de MANOEL RIBEIRO FILHO - CPF: *10.***.*07-20 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 14:13
Desentranhado o documento
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07/05/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817905-85.2023.8.15.0001 [Resgate de Contribuição] AUTOR: MANOEL RIBEIRO FILHO REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA RÉ.
NÃO CUMPRIMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização do titular caracteriza ilícito passível de reparação.
Compete à parte ré a demonstração da existência de autorização expressa, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova da anuência do autor enseja a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e do dever de boa-fé objetiva.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Manoel Ribeiro Filho em face da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, na qual o autor alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização.
Requereu, em caráter de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, além da devolução dos valores cobrados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação através do id 90466718,, alegando que o autor havia solicitado administrativamente o cancelamento dos descontos e que houve restituição dos valores, o que afastaria qualquer indenização por danos morais.
Tutela antecipada concedida através do Id 100542941.
Houve impugnação à contestação, onde o autor reiterou que nunca autorizou tais descontos e que a mera devolução dos valores não exclui o dano moral sofrido.
A parte promovida pleiteou a designação de audiência instrutoria.
Determinada a intimação da parte ré para apresentar documento que comprovasse a autorização do autor, esta permaneceu inerte, não produzindo prova nesse sentido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente constoq ue a parte promovida pleiteou audiencia de instrução para oitiva autoral.
Passo analisar o pedido e entendo que não deve prosperar o pleito instrutório da promovida, eis que em nada contribuirá para o deslinde da presente querela, sendo a prova documental suficiente ao convencimento deste julgador, constituindo a oitiva pessoal da parte autora, um verdadeiro bis in idem tendo em vistas o que pelo mesmo já foi alegado nos autos, sendo pois o juiz o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC, podendo , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa Ultrapassada a questão acima, tenho que o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão é eminentemente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia recai sobre a existência ou não de autorização expressa do autor para os descontos em seu benefício previdenciário.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte ré o ônus da prova quanto à regularidade das cobranças, demonstrando que o autor efetivamente anuiu ao vínculo associativo e aos descontos.
No entanto, a ré não apresentou qualquer documento que comprovasse essa autorização, todavia comprovou que efetuou a devolução antes da parte autora ajuizar a ação em sede de pedido administrativo.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem a autorização expressa do titular caracteriza uma violação ao princípio da liberdade de associação, tornando os descontos ilegais.
Além disso, a ausência de anuência do autor configura cobrança indevida, conforme preceituam os arts. 186 e 927 do Código Civil, que determinam a obrigação de indenizar quando há ato ilícito que cause dano a outrem.
No caso em análise, a parte ré não comprovou que o autor consentiu expressamente com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O ônus da prova cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, e a sua inércia implica no reconhecimento da ilegalidade dos descontos.
Dessa forma, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, considerando que os descontos efetuados foram indevidos e sem autorização do autor.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O art. 876 do Código Civil dispõe que “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir”.
Além disso, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução do indébito, em dobro, salvo se houver engano justificável.
No presente caso, houve cobrança indevida, pois não foi demonstrada a autorização do autor para os descontos.
No entanto, restou comprovado nos autos que a parte ré, após reclamação administrativa do demandante, procedeu à devolução dos valores descontados.
Dessa forma, considerando que o ressarcimento ocorreu de forma simples na esfera administrativa, determino a repetição do indébito apenas quanto à diferença entre o total descontado e o valor já restituído ao autor, evitando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
A restituição deverá ser feita de forma corrigida monetariamente desde a data de cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
DOS DANOS MORAIS A jurisprudência pacífica dos tribunais tem entendido que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas configura dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do ato.
No caso concreto, verifica-se que os descontos foram realizados sem autorização do autor e somente cessaram após sua reclamação administrativa, momento em que os valores foram devolvidos.
Tal conduta demonstra descaso da parte ré em relação aos direitos do consumidor, sendo relevante considerar o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar que a ré persista em práticas semelhantes contra outros consumidores.
Ademais, acaso o autor não tivesse percebido os descontos indevidos, estes poderiam ter perdurado por tempo indeterminado, o que reforça a necessidade de punição da ré pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Conforme o art. 927 do Código Civil, a responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito que cause dano a terceiro, sendo devida a compensação pelos prejuízos sofridos.
Dessa forma, considerando a necessidade de reprovação e prevenção da conduta ilícita, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional ao dano causado e suficiente para atender ao caráter pedagógico da sanção.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 186, 876, 884 e 927 do Código Civil, art. 42 do CDC, art. 373, II, do CPC, e considerando a jurisprudência dominante, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, considerando que os descontos realizados foram indevidos e sem anuência do autor; b) CONDENO a parte ré à repetição do indébito, restituindo ao autor os valores descontados de forma indevida, deduzido o montante já devolvido na esfera administrativa, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da prática abusiva de descontos não autorizados, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a suspensão definitiva dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor; e) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Campina Grande/PB, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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