TJPB - 0800527-90.2025.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 11-DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800527-90.2025.8.15.0181 Relator :Des.
José Ricardo Porto Apelante :Manoel Jose Justino Advogado : Bisneto Andrade- OAB/PB nº 20.451 Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Ausência De Interesse De Agir.
Litigância Predatória.
Fracionamento De Ações.
Somente Duas Demandas Em Face Do Mesmo Réu.
Irrazoabilidade.
Provimento.
Anulação Da Sentença.
I.
Caso em exame 1.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel José Justino contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das ações.
O apelante alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de renovação de procurações (Tema 1.198 - REsp 2.021.665/MS), reconheceu a legitimidade de ações em escala e reforçou que qualquer medida judicial deve ser fundamentada e razoável.
Argumenta que os processos possuem polos passivos e produtos bancários distintos, com datas de fraude diferentes, e que o simples ajuizamento de mais de uma ação contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso do direito de ação.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de apenas duas ações pelo mesmo autor contra o mesmo réu, mesmo com objetos semelhantes, configura litigância predatória e fracionamento indevido de ações, justificando a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.1.
Embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação CNJ nº 159/2024 reconheçam a legitimidade de o julgador reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, como a litigância predatória e o fracionamento injustificado de demandas, a análise específica dos autos revela que o promovente protocolou apenas uma outra ação em face do mesmo banco ou grupo econômico (Proc. 0800526-08.2025.815.0181). 3.2.
O ajuizamento de somente duas ações pelo mesmo autor contra o mesmo réu, ainda que com objetos semelhantes, não configura, por si só, fracionamento indevido de ações.
Não há comprovação de outras circunstâncias associadas que indiquem má-fé, como, por exemplo, fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato. 3.3.
Desse modo, no presente caso, não há indícios de litigância predatória, e o interesse de agir está, inequivocamente, presente.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Recurso provido.
Anulada a sentença para determinar a devolução do feito ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de apenas duas ações pelo mesmo autor contra o mesmo réu, ainda que com objetos semelhantes, não configura, por si só, litigância predatória ou fracionamento indevido de ações, especialmente quando não comprovada a presença de outras circunstâncias associadas que indiquem má-fé." _______________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 02/05/2023, publicado em 09/05/2023 STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022 CNJ, RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 TJCE; AC 0201374-37.2024.8.06.0114; Lavras da Mangabeira; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 30/04/2025; DJCE 30/04/2025 TJMG; APCV 5011385-63.2023.8.13.0114; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Amorim Siqueira; Julg. 03/09/2024; DJEMG 09/09/2024 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel José Justino contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” apresentada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir, ante o fracionamento das ações.
Em suas razões recursais (Id.
Nº 35468097), o apelante sustenta, inicialmente, que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), que afasta a exigência de renovação de procurações, reconheceu a legitimidade de ações em escala e reforçou que qualquer medida judicial deve ser fundamentada e razoável.
Além disso, reforçou a competência exclusiva da OAB para apurar e punir eventuais abusos na advocacia.
Sendo assim, ficou preservadas e asseguradas as regras de distribuição/inversão do ônus, conforme previsto em lei, desde que haja comprovação da existência da relação jurídica controvertida.” Diz que “os processos apontados possuem polos passivos distintos e são produtos bancários distintos, fraudulentos e efetuados na conta bancária em datas completamente diferentes” bem como que “o simples fato de protocolar mais de uma ação em face do mesmo réu; por si só, não demonstra abuso do direito de ação por litigância processual.” Frisa que demonstrou o pedido administrativo e que está evidenciado o seu interesse de agir.
Sendo assim, pugna pelo provimento do apelo com a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no Id nº 35468100.
Cota ministerial sem manifestação meritória - Id nº 35618708. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou uma conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos semelhantes, cujas partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico.
Em razão disso, após prévia manifestação do autor, proferiu a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir.
Ora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou sobre a possibilidade de extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância predatória, como ilustrado no caso REsp 2021665/MS: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) A propósito, segue outro julgado daquela Corte Superior: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Nessa linha de raciocínio, trago, ainda, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual.
Vejamos: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”.
Grifos nossos.
Com efeito, a caracterização de advocacia abusiva exige a comprovação efetiva de que há estímulo indiscriminado à litigiosidade, captação irregular de clientela ou exploração de indivíduos em situação de vulnerabilidade e desinformação.
No presente caso, porém, enxergo que há uma peculiaridade.
Analisando especificamente os autos, em consulta ao sistema PJe do primeiro grau, verificou-se que o promovente somente protocolou uma outra ação em face do mesmo banco ou grupo econômico (Proc. 0800526-08.2025.815.0181).
Assim, considero irrazoável a medida adotada pelo juiz de origem.
Isso porque, o ajuizamento de apenas duas ações pelo mesmo autor contra o mesmo réu, ainda que com objetos semelhantes, não configura, por si só, fracionamento indevido de ações, sobretudo quando não se comprova a presença de outras circunstâncias associadas que indiquem má-fé, como por exemplo, fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato.
Sobre isso, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Alegada litigância predatória. não configuração. princípio da inafastabilidade da jurisdição. reforma da sentença.
Caso em exame1.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento que houve abuso no direito de demandar, visto que, o requerente deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir as cobranças realizadas pela instituição financeira e não a interposição de 02 (duas) ações.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de 02 (duas) ações ajuizadas por uma mesma parte, envolvendo o mesmo réu e alegações similares, configura fracionamento indevido da demanda e autoriza o indeferimento da petição inicial com base em ausência de interesse de agir. razões de decidir3.
Embora semelhantes, os objetos das ações são distintos: Uma versa sobre tarifas bancárias; a outra, sobre descontos por empréstimos consignados. não há identidade de causa de pedir, nem se configura conexão obrigatória. 4.
A recomendação CNJ nº 127/2022 define litigância predatória como ajuizamento em massa com objetivo de coagir ou manipular o sistema judicial, o que não se observa no presente caso. 5.
O autor apresentou documentos básicos e relevantes à petição inicial, evidenciando interesse de agir. 6.
A extinção do feito sem análise de mérito, nos moldes do art. 330, III, do CPC, violou os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. 7.
A sentença merece anulação, com devolução dos autos ao juízo de origem.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e provido. sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese: O ajuizamento de 02 (duas) ações contra a mesma instituição financeira, tratando de cobranças distintas, não configura litigância predatória. a extinção do processo sem resolução de mérito, sem observância do princípio da primazia da decisão de mérito, viola o direito fundamental de acesso à justiça. (TJCE; AC 0201374-37.2024.8.06.0114; Lavras da Mangabeira; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 30/04/2025; DJCE 30/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Muito embora a parte autora tenha distribuído duas demandas contra a mesma instituição financeira, tratando cada uma delas de instrumento contratual diverso e, por conseguinte, relações jurídicas distintas, incabível a extinção do feito em razão do indeferimento da inicial, sendo de rigor a anulação da sentença a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito. (TJMG; APCV 5011385-63.2023.8.13.0114; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Amorim Siqueira; Julg. 03/09/2024; DJEMG 09/09/2024) Nesses termos, embora se reconheça a importância da adoção de medidas para identificar e coibir demandas abusivas, em consonância com a Recomendação CNJ n. 159/2024, conclui-se que, no caso em análise, não há indícios de litigância predatória.
Dessa forma, o interesse de agir encontra-se, inequivocamente, presente.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar a devolução do feito ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 -
06/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE JUSTINO - CPF: *12.***.*03-57 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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