TJPB - 0808476-05.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:21
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0808476-05.2024.8.15.0181 Vara de Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB PB 21740-A) Apelante/Apelado: Severino Agostinho da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220-A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Severino Agostinho da Silva contra sentença nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da cobrança de tarifa bancária, determinar a suspensão dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, afastando a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária é legítima; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira não comprova a contratação da cesta de serviços, tendo apresentado apenas tela sistêmica unilateral, desprovida de assinatura, data ou qualquer elemento que evidencie anuência do consumidor.
A utilização de serviços bancários restritos àqueles considerados essenciais pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central evidencia tratar-se de conta-salário, não autorizando a cobrança de tarifas adicionais.
Configurada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência majoritária do STJ e deste Tribunal afasta o reconhecimento do dano moral na hipótese de desconto indevido quando não demonstrada repercussão relevante na esfera da personalidade do consumidor.
O marco inicial dos juros de mora deve observar a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a contratação da tarifa bancária quando apresenta apenas telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de elementos essenciais.
A cobrança de tarifa bancária sobre conta-salário, sem demonstração de contratação válida, é indevida e sujeita à devolução em dobro.
O desconto indevido, sem outros elementos que indiquem violação grave à personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Os juros de mora em restituição de valores indevidos devem incidir desde o evento danoso.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S.A e SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA, respectivamente demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo de 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, assim dispôs: "JULGO PROCEDENTES EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança da tarifa bancária determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “TARIFA BANCÁRIA”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.”.
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em suma, que: (i) o autor possui conta corrente, sujeita, portanto, à cobrança de tarifas; (ii) a efetiva utilização de serviços bancários pelo correntista descaracteriza a modalidade de conta salário; (iii) resta demonstrada a legalidade da cobrança de tarifas; e (iv) não há qualquer indício de má-fé por parte do banco, devendo ser afastada a devolução dos valores na forma dobrada.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais.
Subsidiariamente, pleiteia que a restituição dos valores descontados seja na forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Por sua vez, o autor aduz, em síntese, que: (i) os descontos efetuados pela instituição financeira suprimiram seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar; (ii) não é necessária apresentação de provas para demonstrar o impacto sofrido em sua esfera íntima, pois trata-se de dano moral presumido; (iii) o marco inicial para incidência de juros de mora é a data do evento danoso, consoante a súmula 54 do STJ.
Assim, requer a reforma da sentença para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia, ainda, que os juros de mora sejam contabilizados desde o evento danoso.
Contrarrazões apresentadas pela instituição bancária, pugnando-se pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita.
No mérito, requer-se o desprovimento do apelo da parte adversa.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Primeiramente, atento aos autos do processo, constata-se a intempestividade das Contrarrazões de Apelação apresentadas pela parte autora, haja vista que, consoante informado no sistema, o prazo findou-se em 04/06/2025.
Contudo, a referida petição só foi protocolada no dia 15/06/2025, sendo evidente a sua intempestividade.
Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a impugnação ao benefício do acesso gratuito à justiça concedido à parte autora.
Cabe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, o que, no caso em exame, não foi demonstrado.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da cobrança da tarifa “VR.PARCIAL CESTA EXPRESSO 2” debitada na conta bancária da parte autora, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, bem como a eventual indenização por danos extrapatrimoniais.
De início, insta salientar que a relação entre as partes é tipicamente consumerista, operando-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira recorrente atraiu para si o ônus de provar tal assertiva, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No entanto, conforme atestam os extratos juntados aos autos (id. 35293558), a parte autora faz utilização apenas dos serviços listados como essenciais pela Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil.
Ademais, verifica-se que a instituição bancária não apresentou prova idônea da contratação do serviço pelo correntista.
Com efeito, o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (id. 35293954) apresentado pela instituição financeira é incapaz de comprovar a adesão ao serviço, pois trata-se de tela sistêmica produzida de forma unilateral.
Ressalta-se, ainda, que o documento é datado de 2024, posterior, portanto, ao início dos descontos, o que reforça sua insuficiência enquanto prova.
Dessa forma, tem-se que a opção pela contratação da cesta de serviços não adveio de consenso entre as partes, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se, ainda, que a repetição do indébito forma simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, entendido como aquele que ocorre mesmo com a adoção das cautelas cabíveis e em decorrência de fatores alheios ao controle do fornecedor, circunstância não evidenciada nos presentes autos.
Referendando o raciocínio acima declinado, precisamente no que atine à insuficiência probatória de simples telas do sistema informacional dos fornecedores de produtos e serviços submetidos à disciplina do CDC, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da autora. 4 .
Os registros apresentados pelo banco ("telas sistêmicas") são insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação, pois foram produzidos unilateralmente e não contêm elementos essenciais, como assinatura, CPF ou data da pactuação, conforme arts. 104 do Código Civil e 441 do CPC. 5.
O dano moral é afastado, pois os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, no caso concreto, ofensa à personalidade que justifique a reparação, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação. 6.
A repetição do indébito em dobro é mantida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de boa-fé objetiva por parte do banco ao efetuar os descontos sem comprovar a existência do contrato. 7.
Permite-se a compensação de valores eventualmente recebidos pela autora, a ser apurada em fase de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Provas unilaterais apresentadas pela instituição financeira não são suficientes para demonstrar a validade de contrato de empréstimo consignado questionado judicialmente. 2.
A repetição do indébito em dobro se justifica quando constatada a ausência de contratação e a conduta contrária à boa-fé objetiva . 3.
A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa quando não comprovada violação significativa à dignidade ou personalidade do consumidor. [...] (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0838950-48.2023.8.15.0001, Relator.:Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 24/02/2025) A inversão do ônus da prova é cabível, uma vez que o autor nega a existência do contrato e a instituição financeira não apresentou prova idônea para demonstrar a legitimidade da contratação.
As telas sistêmicas juntadas pela instituição financeira são insuficientes para comprovar a contratação, por serem produzidas unilateralmente e não conterem elementos essenciais como assinatura ou comprovação de manifestação de vontade.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando as condições pessoais das partes e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos decorrentes de fraude bancária.
A inversão do ônus da prova é cabível quando o consumidor nega a contratação e a instituição financeira não comprova a legitimidade do contrato.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0851790-12.2020.8.15.2001, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 03/06/2025) No tocante aos danos morais, destaco que, não obstante reconhecida a ilicitude das cobranças, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Portanto, no caso em apreço, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar à situação de mero aborrecimento do cotidiano da vida moderna.
Por fim, quanto ao marco inicial do juros de mora, verifica-se que foram fixados pelo juízo sentenciante “a partir do evento danoso”, em conformidade com a súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença por estes e por seus fundamentos.
Mantenho os honorários no patamar fixado na sentença, assim como a distribuição do ônus, condicionada a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
06/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA - CPF: *82.***.*23-00 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 08:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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08/06/2025 09:21
Recebidos os autos
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08/06/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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