TJPB - 0808476-05.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0808476-05.2024.8.15.0181 Vara de Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB PB 21740-A) Apelante/Apelado: Severino Agostinho da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220-A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Severino Agostinho da Silva contra sentença nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da cobrança de tarifa bancária, determinar a suspensão dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, afastando a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária é legítima; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira não comprova a contratação da cesta de serviços, tendo apresentado apenas tela sistêmica unilateral, desprovida de assinatura, data ou qualquer elemento que evidencie anuência do consumidor.
A utilização de serviços bancários restritos àqueles considerados essenciais pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central evidencia tratar-se de conta-salário, não autorizando a cobrança de tarifas adicionais.
Configurada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência majoritária do STJ e deste Tribunal afasta o reconhecimento do dano moral na hipótese de desconto indevido quando não demonstrada repercussão relevante na esfera da personalidade do consumidor.
O marco inicial dos juros de mora deve observar a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a contratação da tarifa bancária quando apresenta apenas telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de elementos essenciais.
A cobrança de tarifa bancária sobre conta-salário, sem demonstração de contratação válida, é indevida e sujeita à devolução em dobro.
O desconto indevido, sem outros elementos que indiquem violação grave à personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Os juros de mora em restituição de valores indevidos devem incidir desde o evento danoso.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S.A e SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA, respectivamente demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo de 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, assim dispôs: "JULGO PROCEDENTES EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança da tarifa bancária determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “TARIFA BANCÁRIA”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.”.
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em suma, que: (i) o autor possui conta corrente, sujeita, portanto, à cobrança de tarifas; (ii) a efetiva utilização de serviços bancários pelo correntista descaracteriza a modalidade de conta salário; (iii) resta demonstrada a legalidade da cobrança de tarifas; e (iv) não há qualquer indício de má-fé por parte do banco, devendo ser afastada a devolução dos valores na forma dobrada.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais.
Subsidiariamente, pleiteia que a restituição dos valores descontados seja na forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Por sua vez, o autor aduz, em síntese, que: (i) os descontos efetuados pela instituição financeira suprimiram seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar; (ii) não é necessária apresentação de provas para demonstrar o impacto sofrido em sua esfera íntima, pois trata-se de dano moral presumido; (iii) o marco inicial para incidência de juros de mora é a data do evento danoso, consoante a súmula 54 do STJ.
Assim, requer a reforma da sentença para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia, ainda, que os juros de mora sejam contabilizados desde o evento danoso.
Contrarrazões apresentadas pela instituição bancária, pugnando-se pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita.
No mérito, requer-se o desprovimento do apelo da parte adversa.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Primeiramente, atento aos autos do processo, constata-se a intempestividade das Contrarrazões de Apelação apresentadas pela parte autora, haja vista que, consoante informado no sistema, o prazo findou-se em 04/06/2025.
Contudo, a referida petição só foi protocolada no dia 15/06/2025, sendo evidente a sua intempestividade.
Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a impugnação ao benefício do acesso gratuito à justiça concedido à parte autora.
Cabe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, o que, no caso em exame, não foi demonstrado.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da cobrança da tarifa “VR.PARCIAL CESTA EXPRESSO 2” debitada na conta bancária da parte autora, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, bem como a eventual indenização por danos extrapatrimoniais.
De início, insta salientar que a relação entre as partes é tipicamente consumerista, operando-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira recorrente atraiu para si o ônus de provar tal assertiva, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No entanto, conforme atestam os extratos juntados aos autos (id. 35293558), a parte autora faz utilização apenas dos serviços listados como essenciais pela Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil.
Ademais, verifica-se que a instituição bancária não apresentou prova idônea da contratação do serviço pelo correntista.
Com efeito, o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (id. 35293954) apresentado pela instituição financeira é incapaz de comprovar a adesão ao serviço, pois trata-se de tela sistêmica produzida de forma unilateral.
Ressalta-se, ainda, que o documento é datado de 2024, posterior, portanto, ao início dos descontos, o que reforça sua insuficiência enquanto prova.
Dessa forma, tem-se que a opção pela contratação da cesta de serviços não adveio de consenso entre as partes, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se, ainda, que a repetição do indébito forma simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, entendido como aquele que ocorre mesmo com a adoção das cautelas cabíveis e em decorrência de fatores alheios ao controle do fornecedor, circunstância não evidenciada nos presentes autos.
Referendando o raciocínio acima declinado, precisamente no que atine à insuficiência probatória de simples telas do sistema informacional dos fornecedores de produtos e serviços submetidos à disciplina do CDC, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da autora. 4 .
Os registros apresentados pelo banco ("telas sistêmicas") são insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação, pois foram produzidos unilateralmente e não contêm elementos essenciais, como assinatura, CPF ou data da pactuação, conforme arts. 104 do Código Civil e 441 do CPC. 5.
O dano moral é afastado, pois os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, no caso concreto, ofensa à personalidade que justifique a reparação, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação. 6.
A repetição do indébito em dobro é mantida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de boa-fé objetiva por parte do banco ao efetuar os descontos sem comprovar a existência do contrato. 7.
Permite-se a compensação de valores eventualmente recebidos pela autora, a ser apurada em fase de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Provas unilaterais apresentadas pela instituição financeira não são suficientes para demonstrar a validade de contrato de empréstimo consignado questionado judicialmente. 2.
A repetição do indébito em dobro se justifica quando constatada a ausência de contratação e a conduta contrária à boa-fé objetiva . 3.
A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa quando não comprovada violação significativa à dignidade ou personalidade do consumidor. [...] (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0838950-48.2023.8.15.0001, Relator.:Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 24/02/2025) A inversão do ônus da prova é cabível, uma vez que o autor nega a existência do contrato e a instituição financeira não apresentou prova idônea para demonstrar a legitimidade da contratação.
As telas sistêmicas juntadas pela instituição financeira são insuficientes para comprovar a contratação, por serem produzidas unilateralmente e não conterem elementos essenciais como assinatura ou comprovação de manifestação de vontade.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando as condições pessoais das partes e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos decorrentes de fraude bancária.
A inversão do ônus da prova é cabível quando o consumidor nega a contratação e a instituição financeira não comprova a legitimidade do contrato.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0851790-12.2020.8.15.2001, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 03/06/2025) No tocante aos danos morais, destaco que, não obstante reconhecida a ilicitude das cobranças, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Portanto, no caso em apreço, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar à situação de mero aborrecimento do cotidiano da vida moderna.
Por fim, quanto ao marco inicial do juros de mora, verifica-se que foram fixados pelo juízo sentenciante “a partir do evento danoso”, em conformidade com a súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença por estes e por seus fundamentos.
Mantenho os honorários no patamar fixado na sentença, assim como a distribuição do ônus, condicionada a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
09/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:43
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 00:43
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 05:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808476-05.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “TARIFA BANCÁRIA”; aduz que não contratou os referidos serviços.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação apresentada.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que se falar em lide agressora nos presentes autos, uma vez que a parte autora ajuizou somente uma ação em face do banco demandado.
Do mesmo modo, não há que se falar no reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem partes distintas.
DO MÉRITO A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFA BANCÁRIA”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, falhou em tal demonstração, pois, em que pese os documentos apresentados, se evidencia no extrato bancário da parte autora que a mesma não faz uso de qualquer serviço que necessite o pagamento de tarifa bancária.
Ressalte-se, ainda, o fato de que os descontos tiveram início no ano de 2015, mas o documento juntado aos autos (Id 103734001) está datado de 31.01.2024, ano em que os descontos cessaram. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito nos ID's n. 103734000 juntados pelo(a) autor(a), que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, trata-se de conta utilizada para recebimentos de proventos.
As movimentações existentes na conta são aquelas permitidas em tratando-se de conta salário.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida, pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão, é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e cobrados durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança da tarifa bancária determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “TARIFA BANCÁRIA”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808476-05.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 08:51
Determinada diligência
-
09/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 03:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2024 03:54
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
22/10/2024 03:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA - CPF: *82.***.*23-00 (AUTOR).
-
21/10/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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