TJPB - 0873866-88.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0873866-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Nomeio inventariante CARLOS EDUARDO BARBOSA AMORIM, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos ou, se preferir, proceder o agendamento junto ao cartório do juízo, através do WhatsApp 99145-6157.
Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Em seguida, à inventariante para, em 20 dias: 1 - apresentar as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, 2 - havendo imóveis a inventariar além daqueles dos id.s 104216895 e 104216894, juntar a respectiva certidão de registro atualizada, lavrada pelo CRI, 3 – esclarecer o registro da casa nº 76, situada na r.
Aposentada Etelvina Alves de Oliveira, José Américo de Almeida, nesta capital, em nome de terceiro (id. 104216894), comprovando ainda a baixa do gravame que sobre ele recai, e 4 – diligenciar junto aos possíveis locadores dos imóveis inventariados, obtendo as informação necessárias quanto ao suposto aluguel, juntando, se for o caso, o respectivo contrato, e depositando os frutos em conta judicial vinculada ao inventário.
Atendido, conclusos para exame, ocasião em que poderá ser ordenada a citação do herdeiro WERTHER LUIZ AMORIM.
Por fim, esclareço que, apesar da determinação do art. 82, do CPC, em circunstâncias excepcionais, possível o pagamento das custas e demais despesas processuais ao final.
Com efeito, as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira do meeiro, por suas próprias forças, em satisfazer, antecipadamente, as diligências, impõe a expedição dos mandados sem o recolhimento, devendo o espólio, ao final, efetuar a quitação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR ESPÓLIO BUSCANDO O RESGATE DE AÇÕES DE EMPRESAS INDEVIDAMENTE APROPRIADAS POR TERCEIRA PESSOA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
LEI N. 1.060/50, ARTS. 2º, 4º E § 1º.
EXEGESE.
I.
O verdadeiro propósito da Lei n. 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário. […] III.
Caso em que, inobstante o elevado valor das ações em disputa, o espólio evidentemente delas não dispõe, justamente por estar a reivindicá-las de terceiro, e inexistem outros bens disponíveis, cuidando-se, de outro lado, de herdeiros que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, segundo declaração feita nos autos, à qual a lei empresta presunção de veracidade, não elidida por outras evidências.
IV.
Situação peculiar dos autos que, todavia, recomenda, apenas, o diferimento do pagamento das custas, na hipótese de o Espólio vir a obter o monte-mor reivindicado judicialmente.
V.
Recurso especial conhecido em parte e provido, prejudicada a Medida Cautelar n. 4.669/RS, por perda de objeto (REsp 442145/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 05/11/2002, DJ 27/06/2005 p. 396, RSTJ vol. 198 p. 366).
Certidão da Censec no id. 104216859.
João Pessoa, 1º.12.2024 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
03/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:22
Juntada de Termo de Compromisso
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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01/12/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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