TJPB - 0800581-14.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800581-14.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido ID 109922775.
O recurso para contestar sentença é a Apelação e não uma mera petição de reconsideração.
Foi deferido prazo para o devido recolhimento das custas judiciais, o que não foi feito pelo autor, daí ter sido extinto o processo.
Desta feita, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o presente processo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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01/09/2025 09:07
Outras Decisões
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA PINA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:12
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800581-14.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante considerando-se o extrato da movimentação bancária e imposto de renda juntados aos autos, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de redução e do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, considerando-se que o seu cálculo será encima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, diante da documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, assim, concedo a redução das custas em 70% e determino o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais, ficando advertida de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, e as demais a cada 30 dias, a falta de recolhimento de qualquer delas, acarretará o cancelamento do benefício, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos do comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
CG/PB, data e assinatura eletrônicas.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
21/02/2025 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL ALMEIDA PINA - CPF: *64.***.*90-70 (AUTOR).
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20/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800581-14.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DANIEL ALMEIDA PINA REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, NURIEY FRANCELINO DE CASTRO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autor(a) para comprovar, em 05 (cinco) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
Campina Grande-PB, 4 de fevereiro de 2025 ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Anal./Técn.
Judiciário -
04/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:10
Outras Decisões
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27/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/01/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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