TJPB - 0806503-15.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 07:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806503-15.2024.8.15.0181 AUTOR: FRANCISCO TOME DA SILVA BANCO BMG SA Sr.(s) Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA17023 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PROMOVIDO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Guarabira(PB), 25 de fevereiro de 2025 (HERMES FERREIRA SALES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
25/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 01:05
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806503-15.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO TOME DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
FRANCISCO TOME DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que desde o ano de 2018 passou a incidir em seu benefício descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável de nº 14556174, pacto que alega não ter celebrado, bem como sustenta a ilegalidade do contrato em detrimento da ausência de término para o fim dos descontos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 99994473), de comprovante de transferência de valores (ID 99994471), cabendo ao autor o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
03/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO TOME DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO TOME DA SILVA - CPF: *69.***.*10-54 (AUTOR).
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08/08/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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