TJPB - 0809327-94.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:26
Decorrido prazo de FERNANDO DE ALBUQUERQUE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:39
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 07:37
Juntada de cálculos
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13/03/2025 08:14
Juntada de Informações prestadas
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12/03/2025 11:25
Juntada de Alvará
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12/03/2025 11:25
Juntada de Alvará
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10/03/2025 19:27
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos no Id 108347124, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107150980, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 01:07
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM (7) 0809327-94.2016.8.15.2001 [INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PLANOS DE SAÚDE, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES, OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDO DE ALBUQUERQUE LIMA RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO.
ANGIOPLASTIA.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
PLANO DE SAUDE.
DANO MORAL.
INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO SAÚDE.
ACOLHIMENTO. - Os planos de saúde se enquadram no campo de abrangência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que se tratam de contratos de adesão, restando induvidoso o enquadramento da operadora na condição de fornecedora e do usuário na condição de consumidor.
A exclusão genérica de "próteses"" prevista na cláusula contratual é nula de pleno direito, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando o princípio da boa-fé, de acordo com o inciso VI, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É passível de indenização por dano moral a angústia e o dissabor sofridos por consumidor de plano de saúde, que viu negada pela operada a aquisição de válvula indispensável à sua saúde e vida.
Vistos, etc.
FERNANDO DE ALBUQUERQUE LIMA, já qualificada à fl. 02, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Antecipação da Tutela em face de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificada, visando à que seja compelida a ré a arcar com as despesas da cirurgia denominada Angioplastia de artéria descendente anterior, com implante de 2 stents bioreabsorvíveis e aterectomia rotacional, os quais lhe teriam sido negados pela requerida.
Argumenta ter firmado contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a demandada do plano Top, com cobertura nacional, estando cumprindo todas as suas obrigações que lhe são impostas pelo contrato, todavia, quando necessitou a empresa ré se negou a autorizar a cirurgia e o material necessário a intervenção cirúrgica prescrita pelo seu médico.
Aduz que é portador de arritmia cardíaca ventricular e doença coronariana complexa, que após exame especializado, fora evidenciado uma lesão grave e segmentar, envolvendo todo o terço médio e distal da artéria descendente anterior e em razão dessa lesão e o detectamento de uma grande quantidade de cálcio, especialemente no terço proximal médio, fora indicado o tratamento acima mencionado, qual seja: Angioplastia de Artéria descendente anterior, com implante de 02 stents bioreabsorvíveis (ABSORB) e Aterectomia Rotacional (Rotablator), prescrito pelo seu médico para melhora do quadro de saúde da parte autora, tendo a GEAP, ora promovida, se negado a autorizar, aos argumentos de que o referido tratamento não está vigente no rol 338 da ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória.
Pugnou, assim, pela tutela antecipada e pela procedência da ação, condenando ao plano de saúde demandado a pagar uma indenização por danos morais sofridos em importe a ser arbitrado pelo juízo, bem como a condenação em custas e honorários.
A inicial se fez acompanhar de procuração e da documentação juntada nas Ids. 3043564 a 3043870.
Decisão deferindo a tutela na Id. 3062673.
Citada, a parte promovida apresentou contestação na Id. 3218641, alegando preliminarmente: Da natureza jurídica da Geap – Inaplicabilidade do CDC, Da carencia de Ação por ausência de interesse de agir; Da inexistência de obrigatoriedade de cobertura do material solicitado.
No mérito aduziu que não autorizou o procedimento em razão de não está o referido procedimento previsto no rol da ANS, não sendo portanto de cobertura obrigatória pela GEAP, além da ausência de ato ilícito praticado pela promovida ou dano moral à autora.
Documentos juntados nas Ids. 321864 a 3218660.
Impugnação às fls. 68/69.
Audiência preliminar Id. 8030168.
Razões finais do autor 7973599 Ausência de razões finais da promovida, nos termos da certidão 9531895.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Examinando os autos, verifico que a matéria tratada versa sobre questão unicamente de direito.
Assim, pois, considerando a desnecessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
O mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
PRELIMINARES: I.
DA NATUREZA JURÍDICA DA GEAP – INAPLICABILIDADE DO CDC.
De início, também afasta-se a preliminar arguida, eis que é necessário esclarecer que, no que tange a modalidade de autogestão da GEAP, este magistrado abraça a tese jurisprudencial no sentido de que se trata de relação de consumo, na medida em que a demandada atua na qualidade de fornecedora.
Note-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE PELA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
GEAP.
COBERTURA.
HONORÁRIOS MÉDICOS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR PROFISSIONAIS NÃO CONVENIADOS.
COBERTURA NÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão. 2.
Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médicos decorrentes de procedimento realizado por profissionais não credenciados, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência ou emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde e de indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados.
No caso, inexistiu demonstração da alegada impossibilidade de utilização dos profissionais da rede credenciada.
Cobertura não devida.
Sentença reformada, no ponto. 3.
Danos morais.
Manutenção da improcedência decorrente do entendimento firmado, no sentido da ausência de ilegalidade no proceder da ré.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-61, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 06/08/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2014).
Posto isso, em se tratando de relação de consumo, fato suficiente para receber proteção estabelecida pela lei 8078/90, notadamente quanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), não deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, porquanto os princípios do CDC - - de ordem pública (art. 1º) - - derrogam as disposições contratuais que com eles colidirem.
Ademais, o direito à saúde e o direito à vida tem especial atenção dada pela Constituição da República/88 e se sobrepõem a qualquer outro, ainda que amparado por lei ou contrato.
Por derradeiro, é significativo notar que a atividade desenvolvida pela ré não pode ser confundida com outras atividades econômicas, conquanto voltada para a questão da saúde, cujo valor jurídico não pode ser tratada como qualquer mercadoria.
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n.88606.8 - TJPE - 6a Câmara Cível - rel.
Bartolomeu Bueno - j. 17.06.03 - D.O.E. 23.03.04.
Rejeito pois a preliminar.
DA CARENCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte promovida alegou carência da ação, uma vez que não com o cumprimento da liminar deferida, alcançou-se a prestação jurisdicional buscada pelo autor, não subsistindo mais o interesse processual.
Ora, não deve prosperar a preliminar suscitada. É que não há óbice legal no sentido de impedir que a promovente recorra ao judiciário para pleitear a indenização pelos danos morais sofridos em razão da negativa de autorização de procedimento médico solicitado para melhoria de sua saúde.
Ou seja, precisou este recorrer ao judiciário para pleitear direito seu e o dano moral precisa ser apreciado pelo judiciário, não tendo o que se falar em ausência de interesse processual.
Ademais,, a carta Magna em seu artigo 5o inciso XXXV, diz claramente que a lei não excluirá da apreciação qualquer lesão a direito.
Sendo assim, rejeito também, a suscitada preliminar.
MÉRITO Examinando os autos, verifico que a matéria tratada versa sobre questão unicamente de direito.
Assim, pois, considerando a desnecessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
O presente processo tem como objetivo a realização de Tratamento denominado Angioplastia de Artéria descendente anterior, com implante de 02 stents bioreabsorvíveis (ABSORB) e Aterectomia Rotacional (Rotablator),, custeada pelo Plano de Saúde da qual o autor é contratante, tendo o plano demandado se negado a fornecer o material solicitado pelo médico, aos argumentos de que o procedimento solicitado pelo médico na Id. 3043829, não está contemplado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e tampouco existência de obrigatoriedade de fornecimento de insumos, por ausência de previsão contratual, ou seja; não havendo obrigatoriedade de fornecendo do material que achou conveniente o expert.
A determinação de realização da cirurgia com o material solicitado já foi feita com o deferimento da tutela antecipada, porquanto presentes no caso o perigo da demora e a verossimilhança das alegações do autor.
A saúde é direito fundamental, devendo o Estado garantir a sua manutenção para todos indistintamente.
Quando, porém, a prestação de serviços médicos é realizada pela iniciativa privada, esta passa a se submeter igualmente às mesmas normas e princípios constitucionais, aos quais o Poder Público deve observância, estando inclusive sujeita à fiscalização deste, através de seus órgãos competentes.
Ademais, fazendo uma análise do caso, é forçoso reconhecer a abusividade de existência de cláusula excludente no contrato para fornecimento de material solicitado pelo medico do associado, bem como para a realização do procedimento acima mencionado.
Todo contrato deve possuir a sua função social.
A função social dele são justamente os benefícios que o mesmo traz ao meio social, pela compatibilização de suas cláusulas – interesse meramente privado – com o interesse da sociedade – público.
Desta forma, podem existir contratos que sejam ótimos aos contratantes, mas que ofendam o interesse público, devendo, desta forma, serem expurgados do ordenamento jurídico.
Aqui se trata de um contrato de plano de saúde.
A natureza jurídica deste equipara-se a contratos de seguro, nos quais a administradora estipula um prêmio (mensalidade) a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar.
Por ter como um de seus elementos principais a livre escolha do segurado, não estão as operadoras dos planos obrigadas a cobrir todo e qualquer risco, função que compete ao Estado, podendo o pacto excluir algumas coberturas, o que interferirá diretamente no prêmio a ser pago pelo consumidor.
Entretanto, este fato não se aplica ao caso lançado nos autos.
Assim se tem que a negativa do plano de saúde demandado, se configura onerosidade para o autor, uma vez que, como já dito se trata de um tratamento necessário a manutenção da vida da parte autora, portadora de cardiopatia com lesão severa, o que o torna URGENTE.
A doutrina e jurisprudência, inclusive do TJPB já decidiram em casos semelhantes de limitação ou restrição de cobertura: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO – RISCO DE VIDA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA – IRRESIGNAÇÃO – CONTRATO QUE EXCLUI A COBERTURA PLEITEADA – PACTA SUNT SERVANDA – ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. — De acordo com o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, os Planos de Saúde têm obrigação de cobrir atendimentos médico-hospitalares nos casos de emergência, como tal definidos, os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Ademais, a Portaria nº 03, de 19 de março de 1999 (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) c/c o art. 51 da Lei nº 8.078/90 e art. 22 do Decreto nº 2.181/97 conduze ao entendimento de que são nulas de pleno direito as cláusulas que imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei nº 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares), contrariando prescrição médica. (TJPB – AG nº 2002.005691-0/001 – Rel.
Des.
José Rodrigues de Ataíde – J. 21/08/2002).
Ainda sobre o caso: PLANO DE SAÚDE.
EXAME MÉDICO.
PET/SCAN.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA DO TRIBUNAL.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Contrato de plano de saúde.
Negativa indevida de cobertura.
Incidência da Lei nº 9.656/98 ao caso dos autos.
Plano-referência (arts. 10 e 12).
Plano que deve cobrir o tratamento reclamado pela autora e os exames relacionados à doença.
Eventual cláusula contratual contrária a dispositivo de lei deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. 2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Típica relação de consumo.
Questão sumulada pelo Eg.
STJ.
Incidência das regras protetivas ao caso dos autos. 3.
A ré deve arcar com o tratamento oncológico da autora, o que inclui o exame PET/SCAN necessitado, sendo irrelevante que na época da realização referido exame não constava nos róis da Agência Nacional de Saúde.
Questão sumulada pelo Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10047694020148260100 SP 1004769-40.2014.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/08/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2015) Resta a análise do pleito quanto ao pedido de danos morais.
Dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
A jurisprudência já vem reconhecendo a ocorrência de danos morais diante da injusta recusa de cobertura de seguro saúde.
Vejamos as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
IMPLANTE DE MARCAPASSO.
RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Em consonância com a jurisprudência pacifica deste Tribunal, a recusa indevida à cobertura medica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angustia do espírito do segurado, já combalido pela própria doença.
Precedentes.
Agravo improvido. (AgRg no REsp 978.721/RN, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j.21/10/2008).
Nesse sentido temos decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura a tratamento de obesidade mórbida.
Paciente em estado grave.
Imperiosa necessidade de realização de cirurgia denominada gastroplastia.
Responsabilização da seguradora pelas despesas decorrentes do procedimento medico.
Desprovimento do apelo da Unimed.
Dano moral.
Configuração.
Injusta recusa que agrava a situação de aflição psicológica e de angustia no espírito do paciente.
Dever de indenizar.
Reforma da sentença.
Provimento do segundo recurso. - A natureza peculiar do contrato de seguro saúde e a especial relevância do direito que visa proteger, estão a exigir que a sua compreensão seja realizada à luz de princípios maiores e não à vista das regras tradicionais da teoria dos contratos.
Não se trata de negar a força vinculante que tais pactos liberam, trata-se, isto sim, de emprestar a ela exegese e aplicação em conformidade com o espírito protetivo do direito consumerista e a superior importância do valor tutelado: a saúde e do ser humano. - Não havendo qualquer referência expressa no contrato entabulado entre as partes de exclusão de cirurgia bariátrica, serviço que originou o ajuizamento da presente ação, a mesmo não pode ser negada pela Administradora do plano de saúde. - A vedação de cobertura que não conste taxativamente no contrato, e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. - A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, uma vez que a negativa da demandada não se pautou em determinação contratual.
Inteligência do art.47 do Código de Defesa do Consumidor. - A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, o qual já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico em com saúde debilitada. (TJPB, Apelação Cível nº 200.2007.003991-8/002, Rel.
José Di Lorenzo Serpa, j.18.06.2009, unânime).
No caso em tela, porém, a promovida, ao recusar de garantir a realização do procedimento solicitado pelo médico, agiu de uma forma abusiva sem levar em consideração o estado delicado do paciente que é portador de Cardiopatia, denominada arritmia cardíaca ventricular e doença coronariana complexa com grave lesão, bem como a urgência diante da situação do segurado.
Portanto, diante desta negativa do plano de saúde do promovente, o deixou ainda mais aflito agravando, por certo, seu estado de saúde, mormente quando este cumpre as suas obrigações para com promovido em dia, e no momento que precisa lhe é negado o solicitado.
Pois bem, configurado o dano moral, passa-se analise do quantum indenizatório devido, incumbindo ao juiz, tendo em vista o bom senso e determinados parâmetros de razoabilidade, o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, diante do porte econômico das partes e da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Assim sendo, merece procedência o pedido formulado pelo autor.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido autoral para nos termos do art. 487, I c/c 490, ambos do CPC/15, resolver o mérito da causa, confirmando a tutela anteriormente deferida e condenar a promovida a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além de correção monetária a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77).
Condeno a promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, conforme o art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
JOAO PESSOA, 12 de julho de 2018.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/07/2019 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
01/07/2019 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2019 04:13
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO DE ALBUQUERQUE LIMA em 17/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2018 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 18:01
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2017 10:45
Conclusos para julgamento
-
04/09/2017 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/05/2017 15:40
Audiência conciliação realizada para 03/05/2017 15:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
24/05/2017 20:51
Juntada de Petição de razões finais
-
02/05/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2017 12:41
Audiência conciliação designada para 03/05/2017 15:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
27/03/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO DE ALBUQUERQUE LIMA em 16/03/2017 23:59:59.
-
09/03/2017 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2016 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2016 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2016 09:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 06:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE ALBUQUERQUE LIMA em 18/07/2016 23:59:59.
-
18/07/2016 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2016 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2016 00:10
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/03/2016 23:59:59.
-
15/03/2016 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2016 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/02/2016 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/02/2016 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2016 17:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2016 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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