TJPB - 0801652-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 22:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 02:08
Decorrido prazo de GUIOMAR MIRELLE GOMES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. -
29/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:47
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de GUIOMAR MIRELLE GOMES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:52
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 06:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:25
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2025 10:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 13/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2025 09:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GUIOMAR MIRELLE GOMES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:08
Expedição de Carta.
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06/02/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 23:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801652-65.2025.8.15.2001 AUTOR: GUIOMAR MIRELLE GOMES DA SILVA REU: RES.SUNSET PARK III DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que foi injustamente autuada com três multas enviadas de forma irregular pelo síndico do condomínio, sem observância das formalidades legais e sem provas.
Que, ao tentar recorrer das penalidades, a autora foi impedida, pois o síndico recusou o recebimento do recurso, afirmando que as questões deveriam ser tratadas em assembleia, procedimento não previsto na convenção condominial.
Que o síndico bloqueou o grupo de WhatsApp do condomínio, impossibilitando discussões coletivas sobre os temas e impedindo a autora de buscar esclarecimentos e apoio.
Requereu tutela de urgência para a suspensão das três multas aplicadas, determinação para que o síndico desbloqueie o grupo de WhatsApp do condomínio e a publicação da decisão judicial favorável à autora no grupo de WhatsApp do condomínio.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem suficientes das alegações de fato que faz.
De acordo com as provas juntadas, não há certeza da irregularidade das multas e demais alegações.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
Assim, salvo caução, pela autora, do valor ora discutido, devidamente atualizado, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 23:00
Conclusos para decisão
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15/01/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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