TJPB - 0805008-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:46
Decorrido prazo de MARILY BARBOSA DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:54
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805008-68.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 08:54
Decorrido prazo de MARILY BARBOSA DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de MARILY BARBOSA DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:52
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805008-68.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARILY BARBOSA DE LIMA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita.
Alega a promovente que firmou contrato de empréstimo com o requerido, na data de 28/12/2022, comprometendo-se a pagar 84 prestações iguais e consecutivas de R$ 37,75, vencendo a primeira parcela em 28/01/2023.
Aduz que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas, resultantes da capitalização de juros.
Por tais motivos, requer a parte autora a concessão da tutela de evidência para aplicar a taxa de juros de 2,14%A.M, de forma linear ao contrato, limitando as parcelas à quantia de R$ 24,69.Além disso, requer que o demandado se abstenha de inscrever a promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária a parte promovente.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de evidência possui seus requisitos previstos no Art. 311 do CPC, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente.
No caso em apreço, pretende a parte promovente que esse juízo limite as parcelas do empréstimo ao valor de R$ 24,69, bem como que determine a abstenção do promovido em inscrever a autora em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que o contrato possui capitalização de juros que não foi expressamente pactuada.
Entretanto, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar, percebe-se a impossibilidade do seu deferimento.
Explico.
Não há, no presente momento, provas documentais aptas a atestar a ocorrência de anatocismo (cobrança de juros sobre juros), de modo que ausentes os requisitos autorizadores da fixação das parcelas do financiamento em quantia diferente da pactuada pelas partes.
Desse modo, não demonstrada in limine a grande probabilidade do direito invocado, ou seja, a demonstração da probabilidade da existência de direito, o que não quer dizer que isso não venha a ocorrer durante ou após a instrução, ou mesmo na fase de sentença.
Desse modo, conceder a tutela antecipada ora requerida, por meio de cognição sumária é temerário e desarrazoado, haja vista a necessidade de analisar com mais rigor as taxas aplicadas, em juízo de cognição exauriente.
Assim, a probabilidade do direito do autor não está constatada nos autos, necessitando de uma instrução probatória, a qual ocorrerá com o trâmite processual, de modo que o indeferimento do pedido de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, de modo que deve a ação permanecer em seu normal curso.
Assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2025 10:15
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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03/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILY BARBOSA DE LIMA - CPF: *65.***.*54-89 (AUTOR).
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03/02/2025 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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