TJPB - 0803856-88.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:40
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SELMA BENTO BESERRA CORCINO em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:34
Conhecido o recurso de SELMA BENTO BESERRA CORCINO - CPF: *44.***.*55-30 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:24
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803856-88.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SELMA BENTO BESERRA CORCINO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SELMA BENTO BESERRA CORCINO, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos referentes a seguro, intitulados "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", realizados pelo promovido.
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares/prejudicial; no mérito, alegou a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, ambas partes não manifestaram interesse em dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR/PREJUDICIAL FALTA DE INTERESSE O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
PRESCRIÇÃO No caso vertente, não incide a prescrição ânua do CC. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviço com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC1.
Por outro lado, versando a lide sobre relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide sobre cada uma das parcelas.
Logo, considerando que as prestações questionadas, conforme extratos bancários juntados aos autos, somente se iniciaram em 07/02/2019 e a presente ação foi ajuizada em 03/11/2023, não reconheço a prescrição quanto à pretensão de repetição de indébito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Apesar de, em sede da petição inicial, a parte autora alegar desconhecer a origem dos descontos em sua conta relativos à cobrança de seguro, o promovido apresentou no ID 88500782 mídia contendo gravação telefônica relativa à avença entre as partes, tendo, em tal contato telefônico, a autora anuído com os termos da avença e confirmado seus dados pessoais, sendo informadas à demandante as principais características do produto contratado.
Ademais, há menção expressa quanto aos valores que seriam debitados em conta com base na contratação firmada.
Deve-se ressaltar que a demandante não questionou a autenticidade da gravação telefônica apresentada, limitando-se a argumentar sobre sua invalidade.
Quanto à validade de contrato de seguro firmado mediante contato telefônico, eis entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO.
Seguro de vida.
Impugnação quanto à validade de negócio jurídico.
Adesão a contrato por meio de contato telefônico. Áudio do diálogo gravado que prova a adesão mediante fornecimento de informações pessoais, documento pessoal (CPF), endereço, data de nascimento, indicação do beneficiário, dados bancários para desconto do prêmio e respectivo valor.
Contratação válida.
Certificado da apólice exibido.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.- RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10029620220218260597 SP 1002962-02.2021.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 29/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Ademais, ressalto que, quando do início dos descontos questionados, ainda não se encontrava em vigor a Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinada.
Comprovada a relação contratual e o exercício regular de direito por parte do demandado, incabível qualquer repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339).
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com base no Art. 85, §2°, do NCPC, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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