TJPB - 0801302-88.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:58
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo do(a) Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801302-88.2024.8.15.1071 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Jacaraú, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JACARAÚ-PB, em 4 de julho de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 01:19
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801302-88.2024.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: R AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 RÉU(S): Nome: GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA Endereço: R DO COMÉRCIO, 15, CASA, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 0801302-88.2024.8.15.1071, movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a requerida Gilvannia Miguel Costa da Silva, perante a Vara Única de Jacaraú, Paraíba.
Conforme consta dos autos, o autor celebrou contrato de financiamento com a ré em 05/09/2023, no valor de R$ 30.206,91, garantido por alienação fiduciária de um veículo marca Fiat, modelo Mobi Trekking 1.0.
O pagamento seria realizado em 42 parcelas mensais de R$ 959,53, com vencimento final em 05/04/2027.
Entretanto, a ré deixou de adimplir com as prestações a partir de 05/09/2024, configurando-se a mora.
O autor notificou a ré formalmente e, considerando o inadimplemento persistente, pleiteia a busca e apreensão do bem alienado.
A dívida vencida foi apurada em R$ 2.936,16, enquanto o valor total devido, incluindo encargos e parcelas vincendas, é de R$ 24.718,35.
O autor requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual para retirada de restrições e regularização da propriedade em nome do credor.
Além disso, solicita citação da ré para pagar o débito ou contestar a ação, sob pena de consolidação definitiva da posse do bem em favor do autor.
A após a propositura inicial da ação de busca e apreensão em 04/12/2024, foi protocolada uma nova manifestação do autor em 31/01/2025, requerendo a extinção do feito.
Na petição, o autor Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. declara ter alcançado um acordo com a ré Gilvannia Miguel Costa da Silva, demonstrando que o objeto da demanda foi solucionado extrajudicialmente.
O autor, portanto, solicitou o arquivamento do processo, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, mencionando a ausência de interesse em prosseguir com a ação devido à satisfação do crédito.
Contudo, a análise dos documentos juntados aos autos revela que a requerida deu início às tratativas de pagamento antes mesmo do ingresso da presente demanda, demonstrando sua intenção de solucionar amigavelmente o débito.
O início dos pagamentos foi efetivado em data anterior à distribuição da ação, o que caracteriza a perda superveniente do interesse de agir do autor, mas em circunstâncias que afastam a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade.
Nesse contexto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e aplicando o princípio da causalidade, reconheço a ausência de interesse processual superveniente e INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução de mérito na forma solicitada pelo autor, mas JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no referido artigo 485, VI.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que os elementos dos autos demonstram que a parte requerida já havia iniciado a solução da pendência financeira antes do ajuizamento da ação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
01/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:54
Outras Decisões
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10/01/2025 22:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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05/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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