TJPB - 0819090-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0819090-75.2023.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
In casu, ante o depósito integral em dinheiro, mediante depósito judicial, tenho por garantido o juízo.
Assim, determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário vinculado a CDA(s) ora discutida(s), nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final dos Embargos à Execução opostos.
Defiro o pedido de habilitação formulado conforme instrumento procuratório acostado aos autos (Id. 74051321).
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal.
Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução em apenso.
João Pessoa/PB, 3 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:55
Outras Decisões
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27/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/08/2024 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2024 04:14
Juntada de provimento correcional
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25/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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