TJPB - 0801889-71.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
16/07/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 06:09
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801889-71.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IZAURA NUNES ZUZA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA KARINA CABRAL DE ARAUJO - PB28679, MARIA JOSE CABRAL FERREIRA - PB21963 REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Vistos etc.
Inclua-se no polo passivo a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, nos termos da sentença prolatada.
Após, intime-se para contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJPB (art. 1.010, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
16/04/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 01:18
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801889-71.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IZAURA NUNES ZUZA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO Vistos e etc.
IZAURA NUNES ZUZA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e BANCO BRADESCO SA, já qualificados, alegando, em síntese, os réus possuem responsabilidade civil quanto aos descontos indevidos efetuados na conta bancária da demandante, sob a denominação "PSERV", desprovidos de qualquer base contratual, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu BANCO BRADESCO contestou o feito, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando, em suma, exercício regular de direito e inexistência de danos morais e materiais.
Devidamente citada, a PSERV também suscitou sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito propriamente dito, alegou a improcedência dos pleitos autorais.
A SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ingressou espontaneamente no feito, aduzindo que a mesma é, na verdade, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando ainda a regularidade das cobranças e ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Impugnação à contestação no ID 92898439.
Em sede de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o necessário.
Passo à decisão.
Previamente, consigno a exclusão do cadastro processual dos advogados constituídos inicialmente pela PSERV, ante a renúncia de mandato retro. 1.
PRELIMINARES 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO A análise dos autos demonstra que o Banco Bradesco atuou exclusivamente como a instituição financeira responsável pela execução dos débitos automáticos.
Não restou comprovado nos autos qualquer vínculo contratual ou relação jurídica direta entre a autora e o Banco Bradesco quanto aos descontos objetos da lide.
Os débitos realizados na conta da autora ocorreram por determinação de terceiros, especificamente a PSERV, conforme a nomenclatura identificada nos extratos bancários.
Dessa forma, não se verifica qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços pelo Banco Bradesco, sendo o mesmo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a tal requerido e determinando, com o trânsito em julgado desta sentença, sua exclusão do cadastro processual. 1.2 – DA LEGITIMIDADE DA PSERV E DA SP GESTÃO DE NEGÓCIO LTDA
Por outro lado, restou comprovado que os descontos questionados pela autora foram efetivamente realizados em favor da PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, identificada nas movimentações bancárias como beneficiária dos valores debitados da conta da autora.
Conforme extratos colacionados, os descontos encontram-se com a nomenclatura do réu “PSERV”, o que me faz concluir que o mesmo é parte da relação de direito material questionada, encontrando-se diretamente envolvida nos descontos contestados, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Importante ressaltar que a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA ingressou voluntariamente no feito, aduzindo ter relação direta com os descontos contestados, devendo ser admitida como litisconsorte passivo.
Assim, tanto a PSERV quanto a SP Gestão de Negócios Ltda são partes legítimas para responder à demanda.
Acrescente-se a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no polo passivo. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa. 3.
MÉRITO.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram/estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária sob a denominação “PSERV”, sendo que desconhece tal contrato.
Por tais razões, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, os promovidos, em sede de contestação, alegam que os descontos são legítimos.
Pugnaram ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com os promovidos.
Desta feita, caberia aos demandados acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que os réus não juntaram contrato escrito assinado pessoalmente ou a rogo da parte.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinada.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Ademais, o suposto áudio com a contratação sequer especifica o produto e, ante a data dos descontos constante nos extratos bancários, supostamente fora realizado quando já vigente a norma acima.
Assim, por não se revestir da forma legalmente prevista (contrato físico), não reconheço a validade da contratação por áudio. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte dos promovidos, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o serviço discriminado junto às promovidas.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores por ato, no mínimo, culposo das rés, as quais caberiam cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos questionados no feito, sob a denominação "PSERV" foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. 4.
Dispositivo Diante o exposto: 4.1 com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar os promovidos PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, SOLIDARIAMENTE, a procederem ao cancelamento dos descontos intitulados "PSERV" e a restituírem em dobro os valores debitados sob tal título. 4.2 com supedâneo no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a tal promovido.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Entendo que houve sucumbência mínima dos promovidos, vez que, além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais, expressivamente de maior patamar, os valores a serem restituídos são de pequena monta.
Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Sendo parcialmente procedente o pedido, não vislumbro hipótese de má-fé da autora.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
Proceda-se à inclusão da SP Gestão de Negócio LTDA no polo passivo e intime-se também desta sentença.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
01/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IZAURA NUNES ZUZA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:48
Juntada de carta
-
13/05/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZAURA NUNES ZUZA - CPF: *28.***.*06-67 (AUTOR).
-
16/04/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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