TJPB - 0802681-18.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:55
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802681-18.2024.8.15.0181 [Contratos Bancários, Bancários].
EXEQUENTE: JAUDETE DOS SANTOS DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:54
Processo Desarquivado
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30/01/2025 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JAUDETE DOS SANTOS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/11/2024 14:43
Juntada de Certidão de prevenção
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11/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JAUDETE DOS SANTOS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 07:22
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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01/04/2024 07:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAUDETE DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *81.***.*27-53 (AUTOR).
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28/03/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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