TJPB - 0800132-64.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Havendo aceitação, intime-se o banco réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia. -
01/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800132-64.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MARROCOS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MARROCOS contra BANCO PAN S/A.
Em síntese, a autora alega que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 157.663.477-6 e que ao consultar seu histórico de créditos (anexo) pelo aplicativo Meu INSS, notou diversos descontos relacionados à Reserva de Crédito Consignável (RCC), modalidade de crédito que nunca contratou.
Por isso, requereu, em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos e no, mérito, a declaração da nulidade do contrato e condenação na da ré na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Assistência Judiciária Gratuita concedida e tutela antecipada indeferida (ID 106742857).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 108711878), sem preliminares e, no mérito, sustentou, a regularidade no processo de contratação, que houve manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado, cláusula contratual expressa e distinção visual entre cartão consignado e empréstimo, bem como que os valores liberados na conta de titularidade do autora.
A demandante apresentou réplica no ID 110360702.
A Autora juntou extratos bancários no ID 110404903.
Intimadas as partes a requererem as provas que pretendiam produzir a demandante requereu a realização de exame grafotécnico e o promovido o depoimento pessoal da parte demandante e expedição de ofício ao banco destinatário dos TEDs colacionados aos autos.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares a serem dirimidas. 2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de fraude no empréstimo relacionado ao contrato de ID 108711888. b) falha na prestação do serviço; c) o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais; d) a extensão dos danos; e) existência ou não de litigância de má-fé por parte da demandante e f) necessidade ou não de compensação de valores em caso de procedência do pedido de repetição do indébito. 3 – DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
No caso dos autos, possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito.
Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que a não firmou o contrato acima citado com a ré.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da existência da contratação e da utilização dos serviços pela parte autora que justifiquem os débitos apontados. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Indefiro, por ora, o pedido do promovido para oficiar ao Banco para comprovar o recebimento do TED em conta da autora, sem prejuízo de nova análise após a produção da prova pericial.
A matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova oral em fase de instrução.
Razão pela qual também indefiro o requerimento do réu de colheita de depoimento pessoal da parte autora.
A demandante afirma que não é sua a assinatura contida no contrato acostado aos autos, assim, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora e pela parte promovida, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir a alegada fraude contratual apontada.
Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perita para atuar como perita judicial nos presentes autos.
GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES, para atuar nos presentes autos como expert, devendo esta ser intimada no endereço Rua Josita Almeida, nº 240, apto 1304, Bairro Altiplano Cabo Branco, nesta cidade de João Pessoa/PB, através do telefone (83) 98620-7044 ou pelo e-mail: [email protected] Assim, deve o cartório providenciar a intimação da referida profissional, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Fixo os honorários em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré, tendo em vista que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ademais, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061), determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do contrato em discussão é da parte promovido, porquanto esta produziu o documento, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Registre-se que não é motivo para dispensar a prova pericial no caso concreto o argumento do promovido de que o endereço da demandante apontado na exordial corresponde aos indicados nos contratos uma vez que em caso de fraude os falsários podem obter documentos e dados pessoais dos consumidores.
Nem a existência de TEDs em favor da parte, por si só, elide o suposto vício de consentimento em caso de falsificação da assinatura em contratos, em que pese ensejar a compensação de valores no caso de procedência do pedido.
Intime-se o perito nomeado acerca dessa decisão, devendo ele manifestar aceitação do encargo em até cinco dias.
Havendo aceitação, intime-se o banco réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos.
O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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17/08/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
07/04/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:28
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800132-64.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MARROCOS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MARROCOS contra BANCO PAN S/A.
Em síntese, a autora alega que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 157.663.477-6 e que ao consultar seu histórico de créditos (anexo) pelo aplicativo Meu INSS, notou diversos descontos relacionados à Reserva de Crédito Consignável (RCC), modalidade de crédito que nunca contratou Por essa razão, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dessas cobranças. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, da análise dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte.
Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão.
Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora informe e comprove a incidência dos descontos pela instituição ré, suposta credora, numa análise primária, não é possível, de pronto, reconhecer a inexistência de contratação, visto que ausentes quaisquer provas que assim sugerissem ao entendimento deste Juízo.
Assim, em análise perfunctória, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida.
De igual forma, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelo prosseguimento dos descontos efetuados no benefício da autora, visto que não há qualquer prova que indique tal circunstância, sendo, na verdade, uma irresignação que decorre da própria alegação autoral.
Assim, num primeiro momento, não resta viável a determinação de suspensão das cobranças consignadas, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, as providências cabíveis e o recebimento das respectivas quantias.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade, pois temerária a concessão da ordem pretendida neste momento processual.
Nesse sentido já decidiram os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo consignado - Cartão de crédito - Cobrança de margem consignável - "RMC" e "RCC" - Necessário o contraditório, notadamente porque a alegação de vício de consentimento impõe dilação probatória - Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 CPC/2015 - Na ausência de qualquer desses requisitos, não se pode conceder tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20210850820238260000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RCC (RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO) - INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR00081383220238160000 Curitiba, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Ante o exposto, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à autora e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 01.
Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC; 02.
CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia; 03.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 04.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 05.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
03/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MARROCOS - CPF: *32.***.*49-68 (AUTOR).
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27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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