TJPB - 0870268-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870268-29.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: DERLANO ALVES DA COSTA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:04
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870268-29.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: DERLANO ALVES DA COSTA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:59
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870268-29.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: DERLANO ALVES DA COSTA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc.
Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob o CNPJ 04.***.***/0002-09, com instituições financeiras.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
18/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:21
Processo Desarquivado
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28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 06:10
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/03/2025 22:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 15:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:44
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:44
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 09:26
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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04/02/2025 01:13
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0870268-29.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: DERLANO ALVES DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2024 08:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 11:13
Expedição de Carta.
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19/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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