TJPB - 0871668-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:55
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2025 20:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 10:02
Mandado devolvido para redistribuição
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29/08/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 07:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0871668-78.2024.8.15.2001 AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: BRUNA DEMARCHI GAMA DECISÃO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:43
Outras Decisões
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16/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 23:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0871668-78.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA RÉU: REU: BRUNA DEMARCHI GAMA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/02/2025 07:19
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNA DEMARCHI GAMA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:23
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 01:13
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:36
Mandado devolvido para redistribuição
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03/02/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0871668-78.2024.8.15.2001 [Pagamento, Espécies de Contratos, Compromisso, Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: BRUNA DEMARCHI GAMA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2024 11:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:42
Mandado devolvido para redistribuição
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12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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