TJPB - 0838879-12.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 01:14
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo nº 0838879-12.2024.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO C6 S/A, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de MARIA JEANE CESAR SOUZA TAVARES, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 1058433794, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Deixo de levantar qualquer restrição no RENAJUD haja vista ainda não ter sido determinada.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
31/01/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 22:48
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:59
Outras Decisões
-
28/11/2024 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
27/11/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819943-36.2024.8.15.0001
Francineide Lima Silva
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 16:49
Processo nº 0873738-68.2024.8.15.2001
Solio Jorge Pereira de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2024 11:58
Processo nº 0804248-22.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Village Cowboy Ii
Cicero dos Santos Araujo
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 11:08
Processo nº 0848442-44.2024.8.15.2001
Rhennan Kaury do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 10:51
Processo nº 0800786-20.2024.8.15.0311
Fabiano Soares da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 12:44