TJPB - 0873738-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:50
Decorrido prazo de SOLIO JORGE PEREIRA DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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02/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0873738-68.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SOLIO JORGE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/03/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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08/03/2025 12:42
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2025 14:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/02/2025 14:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0873738-68.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: SOLIO JORGE PEREIRA DE SOUSA RÉU: REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 03:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 01:14
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0873738-68.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SOLIO JORGE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2025 22:42
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2025 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2025 10:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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