TJPB - 0874618-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 02:30
Decorrido prazo de CONTCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:15
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo Nº 0874618-60.2024.8.15.2001 D E C I S Ã O Vistos etc.
Sentença proferida no Doc.
ID Nº 113.131.348, contendo o seguinte dispositivo: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; no Código Civil e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contrapôsto.
DECLARO nulos os votos dados pelos apartamentos 902, 1.601, 1.701, 1.802, 2.702, 2.901 e 3.102.
DECLARO o autor Eliezer Jorge dos Santos Júnior eleito para o cargo de Síndico do réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence; Karina César Corrêa de Melo Raposo, para o cargo de Sub-síndico; Ana Flávia Wanderley Bezerra Tavares, Arthur Veloso Pontes, Ennie Luana Cunha e Claudino Costa, Lucas Moreno de Gusmão Cunha, Amadeu Serrano e José Martins da Silva Neto, nessa ordem, para os cargos do Conselho consultivo (Presidente, Vice-presidente, Secretário e Suplentes).
INDEFIRO os pedidos de declaração de litigantes de má fé para os autores.” No Doc.
ID Nº 114.019.578, em 5/6/2.025, os réus Eduardo Faustino Almeida Diniz, Alexandre Faustino Diniz, Anarisoleta Faustino Diniz Toscano de França e Haroldo Faustino de Almeida Diniz ajuizaram recurso inominado contra a sentença.
Apresentaram suas razões no mesmo documento.
No Doc.
ID Nº 114.347.789, em 10/6/2.025, o réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence ajuizou recurso inominado contra a sentença, apresentando suas razões no mesmo documento.
No Doc.
ID Nº 113.436.598, os autores auizaram pedido de execução provisória da sentença proferida.
No Doc.
ID Nº 114.404.054, reiteraram os autores o pedido de execução provisória da sentença proferida.
DECIDO: Inicialmente, a respeito dos recursos ajuizados, já preparados, certifique o cartório sôbre a tempestividade deles.
Se tempestivos, RECEBO os recursos no efeito devolutivo.
Não sendo cabível o efeito suspensivo, ainda que devidamente requerido tal efeito pelo réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence, por não estar atendido, para isso, o requisito legal do dano irreparável.
Um, porque havendo os réus, no entendimento dêste Juízo, votado sem poder e exercido mandato de síndico sem legitimidade, não sofrem dano nenhum na perda imediata do mandato, no caso de ocorrer o cumprimento provisório da sentença.
Muito menos, dano irreparável.
Dois, porque as alegações de desestabilização das relações entre os condôminos e de insegurança jurídica gerada por possível cumprimento provisório da sentença não se sustentam, em face da capacidade administrativa e da liderança frente à rotina do Edifício não serem qualidades exclusivas dos réus ou apenas neles inatas.
Tanto é assim que os autores venceram as eleições condominiais.
Três, porque a sentença de primeiro grau é plenamente válida até decisão contrária, que pode ou não ser proferida pela instância revisora.
O legislador, ao instituir o sistema dos Juizados Especiais e estabelecendo os seus princípios informativos, entre os quais a simplicidade, economia processual e celeridade, objetivou dar validade e prestígio à decisão proferida pela instância inicial.
Mantendo, mesmo com o advento do nôvo sistema processual comum, o Juízo de admissibilidade bipartido, duplo ou bifásico, e a possibilidade de cumprimento provisório da sentença.
Assim, se o dano (prejuízo) for reparável, tanto por poder ser resolvido em perdas e danos quanto por poder ser a situação prévia ao ajuizamento da ação restituída ao estado em que se encontrava antes do ajuizamento, a conduta natural, ordinária, lógica, do Juiz do Juizado Especial Cível, deverá ser a de não receber o recurso com efeito suspensivo, apenas com efeito devolutivo.
Quanto ao pedido, dos autores, de cumprimento provisório da sentença proferida, aguarde-se o pronunciamento da instância ‘ad quem’.
A qual, em cumprimento de sua atividade processual, também avaliará esses mesmos requisitos de admissibilidade.
Convalidando a decisão da instância prévia, modificando-a na parte em que entender de forma diversa ou revogando-a e proferindo nova decisão.
Evidentemente, prevalecerá a decisão da instância revisora, que será definitiva.
Só então, sendo o caso, ajuíze-se, perante êste Juízo, o cumprimento provisório da sentença proferida.
Intime-se as partes.
Cumpra-se o determinado na sentença, em seu último parágrafo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
17/06/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 21:16
Recurso ordinário de ALEXANDRE FAUSTINO DINIZ (REU) admitido
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11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:02
Decorrido prazo de CONTCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:04
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 19:02
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Na forma do Art. 40, da Lei Nº 9.099/1.995 - Juizados especiais estaduais cíveis e criminais, profiro a sentença substituta adiante.
S E N T E N Ç A Alegaram os autores que são condôminos do réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence.
Que em 22/1/2.024 realizou-se a assembléia geral ordinária.
Que essa assembléia teve os objetivos, entre outros, de eleger os síndico, sub-síndico e conselho consultivo, e de decidir sôbre a remuneração do síndico ou a sua isenção de pagar a taxa condominial ordinária.
Que, comparando a ata da assembléia dêsse dia 22/1/2.024 com a ata da assembléia de instalação do condomínio, havida em 11/5/2.023, verificaram os autores que o proprietário dos apartamentos 601, 902, 1.002, 1.601, 1.602, 1.701, 1.702, 1.802, 2.002, 2,302 e 2.702 estava representado, nessa última assembléia, por procurador.
Enquanto que, já na assembléia do dia 22/1/2.024, “seu nome não mais figurava na lista de presença para assembléia, apresentada pela CONTCON”.
Que solicitaram a essa administradora, ora também ré, esclarecimentos sôbre a divergência verificada.
Que tanto ela quanto o síndico Eduardo Faustino Almeida Diniz, ora também réu, negaram atendimento ao pedido. “Aliás, pelo síndico foi apresentada uma negativa de atender ao pedido, materializada em seis laudas de ofensivas aos requerentes(anexa), ora chamando-os de ‘grupelhos’ ora chamando-os de ‘borra botas’, porém sem responder aos questionamentos”.
Que solicitaram ao registro de imóveis certidões de registro dos apartamentos 902, 1.601, 1.701, 1.802 e 2.702, constatando que nenhum dos assinantes da lista de presença da assembléia do dia 22/1/2.024 era proprietário de imóvel no condomínio.
Assim, tais pessoas não podiam votar nas eleições dessa assembléia.
E, mesmo assim, o fizeram.
Que, para o cargo de síndico, o réu Eduardo obteve 21 votos.
E o segundo lugar, o autor Eliezer, obteve 19 votos.
Que retirando-se os votos nulos da contagem, os dos apartamentos ilegìtimamente representados, o réu Eduardo passará a ter obtido 16 votos, passando para o segundo lugar.
E, em primeiro lugar, ficará o autor Eliezer.
Que as votações para os demais cargos também serão afetadas, modificando-se a composição do cargo de sub-síndico mantendo-se a composição do conselho consultivo.
Requereram a declaração de nulidade dos votos dos apartamentos 902, 1.601, 1.701, 1.802 e 2.702, a declaração de síndico eleito o autor Eliezer, a declaração de sub-síndica a autora Karina, a declaração de presidente do conselho consultivo Ana Flávia Wanderley Bezerra Tavares, a declaração de vice-presidente do conselho consultivo Arthur Veloso Pontes, a declaração de secretário do conselho consultivo a autora Ennie, a declaração de suplentes do conselho consultivo Amadeu Serrano (1º), Lucas Moreno de Gusmão Cunha (2º) e Sara Ferreira de Brito (3º).
Em contestação (Doc.
ID Nº 106.712.354), os réus Eduardo Faustino Almeida Diniz, Alexandre Faustino Diniz, Anarisoleta Faustino Diniz Toscano de França e Haroldo Faustino Almeida Diniz, alegaram, em preliminar, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Quais sejam, a ata da assembléia geral do dia 11/5/2.023 e a Convenção do condomínio.
Ainda em preliminar, alegam “preclusão do direito de agir em relação aos fatos trazidos nesta ação”, tendo em vista que, na assembléia geral do dia 22/1/2.024, nenhuma impugnação às decisões da assembléia foi argüida.
Ainda em preliminar, alegam a inépcia da inicial, por falta de interêsse de agir, tendo em vista que apenas no dia 15/10/2.024 foi realizada assembléia geral extraordinária com a finalidade de “auditar os votos da Assembleia Geral que elegeu a atual administração do Prédio, ou seja, revisar os votos da votação do dia 22 de janeiro de 2024”.
No mérito, alegaram que “Sarah Trindade Diniz é irmã dos demandados e TAMBÉM não figura neste processo (?).
Ela detinha os direitos do apto 2002 e os passou para seu irmão Eduardo Faustino Almeida Diniz, que desde antes detinha os direitos do apto 2702, cedidos pelo genitor”.
Que os imóveis mencionados na inicial pertencem de fato aos réus, filhos do proprietário Haroldo de Figueiredo Diniz, os quais detêm a posse dos imóveis e estão regularizando a propriedade aos poucos, em face do alto custo das taxas e impostos legais.
Que “daí a razão dos nossos nomes (filhos) figurarem na listagem de votação e boletos de cobrança de taxa condominial”.
Que “por falar em votação, mesmo com aptos nas listas de votação em nossos nomes, meu pai sempre esteve presente nas votações, convalidando nossas atitudes e votos.
A quem meu pai destina os aptos não diz respeito a ninguém deste prédio Jardins de Eunice”.
Que os réus tiveram cedidos, por Haroldo de Figueiredo Diniz, os direitos de propriedade sôbre os apartamentos mencionados na inicial.
Que são equiparados a condômino, possuindo os mesmos direitos.
Que o mesmo acontece com os autores Eliezer, Mônica, Ennie Luana e Keila.
Requereram a extinção da ação sem julgamento do mérito, se acatadas as preliminares.
Ou, se superadas, requereram a improcedência da ação, tendo em vista que eles réus são equiparados a condôminos, tendo os seus atos, praticados nessa condição, total validade jurídica.
Requereram ainda a condenação dos autores por litigância de má fé.
Em contestação (Doc.
ID Nº 106.744.334), a ré CONTCON ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS L.T.DA alegou, em preliminar, sua ilegitimidade, tendo em vista ser subordinada ao condomínio, sem nenhum “poder decisório sôbre as deliberações da assembléia condominial, que é soberana nas questões que envolvem o regime jurídico do condomínio, inclusive no que tange à validação dos votos e à regularidade das deliberações”.
Que presta serviços de assessoria e não se confunde com o condomínio.
Que “no que tange ao arquivamento dos documentos comprobatórios de titularidade, como certidões, contratos de promessa de compra e venda ou escrituras de cessão de direitos, cumpre esclarecer que tais documentos não são arquivados no escritório da empresa, mas sim sob a responsabilidade da gestão condominial, especificamente do síndico (administrador).
A administração do condomínio detém a incumbência de proceder ao devido registro e à guarda desses documentos, sendo suficiente que os dados do novo condômino sejam oportunamente comunicados à empresa gestora”.
No mérito, alegou que, ao assumir a gestão do condomínio, recebeu da administradora anterior relação completa dos condôminos, “lista, por sua vez, prèviamente fornecida pela construtora responsável pela edificação do condomínio, a empresa DATERRA, no momento da entrega da obra”.
Que “tomou ciência de que o S.r Haroldo de Figueiredo Diniz, em virtude da permuta do terreno realizada com a CONSTRUTORA DATERRA, recebeu, a título de permuta, os apartamentos registrados só os números 601, 902, 1.002, 1.601, 1.602, 1.701, 1.702, 1.802, 2.002, 2.302 e 2.702 (11 unidades)”.
Que “da mesma forma que o Sr.
Eduardo, os demais irmãos foram devidamente cadastrados como proprietários das respectivas unidades que lhes foram atribuídas, tendo tomado posse das mesmas e exercido a posse com ‘animus domini’, inclusive efetuando o pagamento das cotas condominiais desde o momento da transferência”.
Que “tal situação era de pleno conhecimento dos demais condôminos, estes passaram a participar das assembleias e a votar na qualidade de condôminos, sem que houvesse qualquer objeção por parte dos demais condôminos”.
Que no ano de 2.024 foram realizadas 6 assembléias gerais, havendo os autores participado de todas elas sem levantar nenhuma “objeção quanto à validade da representação dos condôminos presentes”.
Requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito em relação a ela ré, se acatada a preliminar argüida.
Se superada, requereu a improcedência da ação.
Requereu ainda a condenação dos autores por litigância de má fé.
Em contestação (Doc.
ID Nº 106.752.382), o réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence alegou que são válidos os votos dados na assembléia geral de 22/1/2.024, pelos condôminos dos apartamentos 902, 1.601, 1.701, 1.802, 2.302 e 2.702.
Que tais apartamentos foram cedidos a Alexandre Faustino Diniz (ap.s 902 22/5/2.023 e 1.601 20/6/2.023), Sarah Trindade Diniz (ap. 2.002 20/6/2.023), Haroldo Faustino Almeida Diniz (ap. 1.802 22/5/2.023), Anarisoleta Faustino Diniz Toscano de França (ap.s 1.701 22/5/2.023 e 2.302 22/5/2.023) e Eduardo Faustino Almeida Diniz (ap. 2.702 22/5/2.023).
Que todos os cessionários se imitiram na posse dos apartamentos desde o momento da cessão.
Que não há exigência de registro público das promessas de compra e venda de bem em condomínio, nem das cessões de direito relativas a eles.
Que as cessões mencionadas foram informadas a ele réu.
Que os cessionários “pagam as cotas condominiais em nome próprio desde longínqua data, muito anterior à assembleia geral ordinária de 22/01/2024”.
Em impugnações apresentadas às contestações dos réus (Doc.s ID Nº 107.161.772 e 107.161.790), os autores alegaram que a ré CONTCON é, sim, parte legítima, que inexiste litigância de má fé, que a assembléia que decidiria sôbre possível recontagem de votos sequer chegou a ser realizada, que o recurso apresentado ao conselho consultivo versou sôbre matéria diferente da tratada na presente ação, que os documentos apresentados pela ré CONTCON supostamente comprovatórios das mudanças de titularidade contradizem o contido na lista apresentada por esta na assembléia do dia 22/1/2.024. comprovando, efetivamente, o êrro de representação dos proprietários dos apartamentos cujos votos estão sendo impugnados.
DECIDO: Sôbre as preliminares argüidas pelos réus Eduardo, Alexandre, Anarisoleta e Haroldo, vê-se que, em relação a inépcia da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação, todos os documentos indispensáveis foram juntados.
O documento mencionado por esses réus nenhuma influência possui sôbre o mérito da lide.
Quanto à convenção do condomínio, é documento que pode ser juntado em qualquer momento da ação, pelas partes ou por determinação do Juízo, em diligência determinada.
Havendo, inclusive, sido essa juntada feita espontâneamente pela ré CONTCON (Doc.
ID Nº 106.745.758), pelos autores (Doc.
ID Nº 106.748.278) e pelo réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence (Doc.s ID Nº 106.754.471 e 472).Onde INDEFIRO esta preliminar.
Em relação à preclusão, esta não se verifica, por não ter sido juntada nenhuma prova de que os autores anuíram expressamente com o resultado das eleições havidas na assembléia de 22/1/2.024.
Sendo a lista de presença imprestável a essa finalidade.
Onde INDEFIRO esta preliminar.
Quanto à assembléia do dia 15/10/2.024, é certo que ela decidiu pela falta de interêsse geral dos assuntos da pauta, quais sejam: 1) Auditoria e recontagem dos votos válidos da eleição do mandato de síndico realizada no dia 22 de janeiro de 2.024; 2) Explicações e apresentação de documentação que comprovem a mudança de titularidade (domínio) da propriedade da unidade 2.002, da Sra.
Sarah Trindade Diniz, para o senhor Eduardo Faustino Almeida Diniz, com a finalidade de verificação da isenção da taxa condominial do mesmo, em virtude do cumprimento do cargo de síndico.
O fato de inexistir interêsse geral do réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence pelos assuntos acima mencionados não invalida, porém, o interêsse particular dos autores em vê-los apreciados pelo Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Motivo pelo que a decisão da assembléia não obsta, em nenhum aspecto, o processamento e julgamento dos pedidos formulados na inicial.
Onde INDEFIRO esta preliminar.
Sôbre a preliminar de ilegitimidade argüida pela ré CONTCON, vê-se que em nenhum momento esta afirmou que deixou de responder às solicitações dos autores por determinação do síndico, do sub-síndico ou do conselho consultivo, bem como também não fundamentou os motivos pelos quais não as atendeu.
Incorrendo, ademais, em descumprimento do contrato realizado com o réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence.
Assim, está caracterizada a solidariedade e descaracterizada a alegada subordinação.
Onde INDEFIRO esta preliminar.
Em relação ao mérito dos pedidos, tem-se que a lide se resume a dois questionamentos: 1) Se os réus são equiparados a proprietários, e 2) Se essa equiparação era válida ao tempo das eleições ocorridas em 22/1/2.024.
Em relação aos autores, foi pelos réus Eduardo, Alexandre, Anarisoleta e Haroldo impugnado as suas condições de proprietários de partes condominiais ou de equiparados proprietários desde antes dessas eleições.
Dos documentos juntados na inicial, tem-se que todos os autores apresentam contratos de promessa de compra e venda realizados com a construtora, sendo um deles com têrmo de quitação, e duas escrituras de compra e venda.
Onde tenho os autores por partes legítimas nesta ação.
Quanto à validade dos seus votos (autores e réus) nas eleições condominiais, temos que a convenção de condomínio aprovada para o réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence estabelece o seguinte: Artigo 8º A Assembléia Geral compor-se-á dos proprietários das unidades autônomas do Condomínio, aqui chamados Condôminos, em pleno gozo dos direitos que lhes são conferidos por esta Convenção e pela legislação em vigor, estando quites com suas cotas de condomínio normais ou extras e multas aplicadas.
Parágrafo único O Condômino ausente poderá ser representado por procurador mediante procuração datada há menos de 1 (um) ano, com firma reconhecida por tabelião.
Cada procurador só poderá representar 1 (um) Condômino e o Síndico e (o) Subsíndico não poderão ser procuradores. ..........
Artigo 10 ..........
Parágrafo único 1/4 (um quarto), no mínimo, dos Condôminos, em pleno gozo de seus direitos, poderão requerer ao Síndico ou ao Presidente do Conselho Consultivo a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, indicando o assunto a ser debatido.
Se a convocação não for feita dentro de 10 (dez) dias, a partir do recebimento do pedido, os requerentes poderão fazer diretamente a convocação.
Se a Assembléia decidir que o assunto não é do interesse geral do Condomínio, toda a despesa decorrente da convocação será dividida entre os requerentes e cobrada em acréscimo às suas cotas de condomínio do mês subsequente.
Pelo registro de presenças na ata da assembléia do dia 22/1/2.024 (Doc.
ID Nº 104.469.170, f.l.s 2/10 juntado na inicial), estavam representados nela os apartamentos 301, 302, 401, 501, 502, 701, 801, 802, 901, 902, 1.001, 1.101, 1.102, 1.301, 1.302, 1.402, 1.501, 1.502, 1.601, 1.602, 1.701, 1.802, 1.901, 1.902, 2.001, 2.101, 2.102, 2.201, 2.202, 2.301, 2.302, 2.401, 2.702, 2.801, 2.802, 2.901, 3.001, 3.002, 3.101, 3.102, 3.201 e 3.202.
Ou seja, 42 dos 64 apartamentos do réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence (Doc.
ID Nº 104.469.170, f.l. 2).
Como proprietários representados por procurador, constam Arnaldo Alves de Azevedo Neto, do apartamento 701, representado por Isabelle Rayanne Alves Pimentel da Nóbrega (Doc.
ID Nº 104.469.170, f.l. 17); Paulo Henrique Lima Galindo Silva, do apartamento 3.002, representado por Erik Rafael Batista de Lima (Doc.
ID Nº 104.469.170, f.l. 18); Francisco Noan de Sousa Figueiredo, do apartamento 1.502, representado por Bruno Martins Forte da Nóbrega (Doc.
ID Nº 104.469.170, f.l. 19); Máspoli Dants Costa, do apartamento 501, representado por Sérgio Ricardo Bezerra de Farias (Doc.
ID Nº 104.469.170, f.l. 20); Petronio de Moura Figueiredo Filho, do apartamento 2.102, representado por Romulo Claudino Sales e Rodrigues Costa (Doc.
ID Nº 104.469.170, f.l. 21); e Rodrigo Lins do Egito, do apartamento 502, representado por Bruno Lins do Egito (Doc.
ID Nº 104.469.170, f.l. 22).
Só que, na lista de presenças (Doc.
ID Nº 104.469.170, f.l. 15/16), consta haver sido o apartamento 302 também representado por procurador, ainda que ela não conste nos documentos juntados na presente ação.
A ré CONTCON confessa que quando “assumiu a gestão condominial em meados de julho de 2.023, recebeu, no ato da transição com a antiga administradora de condomínios, USE, uma lista contendo a relação completa dos condôminos.
Essa lista, por sua vez, havia sido previamente fornecida pela construtora responsável pela edificação do condomínio, a empresa DATERRA, no momento da entrega da obra” (Doc.
ID Nº 106.744.334, f.l. 10).
Só que essa ré não juntou tal relação, impedindo o conhecimento, por êste Juízo, de quem eram os proprietários ou proprietários equiparados quando da entrega dos apartamentos e assembléia inicial do condomínio.
Confessa ainda essa ré que “tomou ciência de que o Sr.
HAROLDO DE FIGUEIREDO DINIZ, em virtude da permuta do terreno realizada com a CONSTRUTORA DATERRA, recebeu, a título de permuta, os apartamentos registrados sob os números 601, 902, 1.002, 1.601, 1.602, 1.701, 1.702, 1.802, 2.002, 2.302 e 2.702 (11 unidades)” (Doc.
ID Nº 106.744.334, f.l. 10).
Observa-se, da inicial, que os autores não impugnam candidaturas.
Mas, sim, 5 votos dados a maioria dos candidatos aos cargos condominiais existentes no réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence.
Estão sendo impugnados, pelos autores, tão sòmente os votos dados pelos apartamentos 902, 1.601, 1.701, 1.802 e 2.702.
Verifica-se que, pelos apartamentos 902 e 1.601, votou o réu Alexandre Faustino Diniz.
Pelo apartamento 1.701, votou a ré Anarisoleta Faustino Diniz Toscano de França.
Pelo apartamento 1.802, votou o réu Haroldo Faustino Almeida Diniz.
E, pelo apartamento 2.702, votou o réu Eduardo Faustino Almeida Diniz.
O apartamento 2.302, embora representado pela ré Anarisoleta, não usou do voto.
De todo modo devem, para a completa e efetiva lisura das eleições havidas na assembléia mencionada, serem cancelados também os votos comprovada e evidentemente não dados, não podendo êste Juízo coonestar irregularidades ou erros no cômputo dos votos, apenas porque os autores não pediram em sua inicial.
Na forma do Art. 494, do Código de processo civil, inexatidões materiais ou erros de cálculo são corrigíveis de ofício.
Dêsse modo, temos que a alegada proprietária equiparada do apartamento 2.002, Sarah Trindade Diniz, esteve ausente à assembléia, ao que se vê da ata da assembléia e da lista de presenças (Doc.
ID Nº 104.469.170, f.l.s 2 e 15/16).
Onde nenhuma influência possui, para esta lide, a alegação de ser, ou não mais ser, proprietária equiparada daquele apartamento.
Também esteve ausente à assembléia Haroldo de Figueirêdo Diniz, ao que se vê da ata da assembléia e da lista de presenças (Doc.
ID Nº 104.469.170, f.l.s 2 e 15/16).
Devendo, neste caso, os votos dos seus apartamentos não cedidos (601, 1.002, 1.602 e 1.702, conforme confissão da ré CONTCON), se porventura computados, serem excluídos da contagem de votos. É certo que o Código civil, no seu Art. 1.334, § 2º, equipara promitente comprador e cessionário de direitos relativos a parte condominial a proprietário de parte condominial.
O proprietário dessas partes condominiais objetos de impugnação dos votos dados por elas é Haroldo de Figueiredo Diniz.
Só que os réus Eduardo, Alexandre, Anarisoleta e Haroldo, em face das cessões juntadas nos autos - Alexandre Faustino Diniz (ap.s 902 22/5/2.023 e 1.601 20/6/2.023), Sarah Trindade Diniz (ap. 2.002 20/6/2.023), Haroldo Faustino Almeida Diniz (ap. 1.802 22/5/2.023), Anarisoleta Faustino Diniz Toscano de França (ap.s 1.701 22/5/2.023 e 2.302 22/5/2.023) e Eduardo Faustino Almeida Diniz (ap. 2.702 22/5/2.023) - possuem incontestável equiparação a proprietários de partes (frações) condominiais.
Aquele parágrafo não estipula necessidade de registro público para que tal cessão produza obrigações entre cedente e cessionário, não cabendo também a quem quer que seja fazer tal exigência.
Porém, como dispõe o Art. 221, do Código civil, os efeitos dela “não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrados no registro público”.
O que não ocorreu com as cessões daqueles réus.
Mais.
Ainda que se entendesse contràriamente, o que não é o caso, que o Art. 1.334, do Código civil, apresenta-se como exceção à disposição geral do Art. 221, do Código civil, não foi sequer apresentado por nenhum dos réus nem também pelos autores Eliezer e Mônica, prova de que a cessão de direitos era de conhecimento, ao menos, do réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence, ainda que não fosse do conhecimento dos demais proprietários.
Sendo de concluir-se, pois, sem nenhuma dúvida, que tais cessões sòmente passaram a ser de conhecimento dêsse réu, Edifício Jardins de Eunice Club Residence, após as solicitações iniciais dos autores por “comprovação da legitimidade das novas pessoas para figurarem em lista de votação” (Doc.
ID Nº 104.466.086, f.l. 3) O fato de que o réu Eduardo tenha sido síndico desde 11/5/2.023, não significa absolutamente presunção de que o réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence houvesse adquirido, com a posse daquele no cargo, conhecimento dessas cessões.
Já que todas as cessões havidas o foram posteriormente à data das primeiras eleições para cargos condominiais (11/5/2.023).
Ou seja, é certo que tal conhecimento, das cessões, pelo réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence, só se deu posteriormente às eleições de 22/1/2.024.
Utilizando-se os mesmos critérios em relação à condição de proprietário ou proprietário equiparado para os autores, tem-se que os autores Eliezer e Mônica contrataram promessas de compra e venda, ainda não registradas nem tampouco comunicadas ao réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence.
Ao menos, do que se vê nos autos.
Sendo, portanto, proprietários equiparados.
Como proprietários efetivos dos apartamentos estão apenas as autoras Ennie, Keila e Karina, uma com a quitação dada pela vendedora, as demais com escrituras de compra e venda registradas.
Assim, tem-se que, à falta de publicidade das cessões havidas aos réus Eduardo, Alexandre, Anarisoleta e Haroldo, o proprietário legítimo e apto a votar na assembléia do dia 22/1/2.024 era Haroldo de Figueirêdo Diniz.
O qual estava ausente à assembléia e não votou nem pelos apartamentos dos quais continuou proprietário e nem pelos apartamentos cedidos, estes cujos votos foram objeto de impugnação.
Impugnação esta que deve ser aceita e considerada modificativa dos resultados eleitorais na assembléia de 22/1/2.024.
Nessa linha de entendimento, devem ser também excluídos os votos dos autores Eliezer (apartamento 3.102) e Mônica (apartamento 2.901), por também não haver prova de que eles publicizaram os contratos que realizaram com a vendedora.
Passando os resultados das eleições realizadas na assembléia do dia 22/1/2.024 a serem declarados como segue: Para o cargo de síndico, Eliezer 17 votos, Eduardo 13 votos; para o cargo de sub-síndico, Karina 16 votos, Josean 14 votos; para os cargos do conselho consultivo, Daniela 25 votos (renunciou), Ana Flávia 16 votos, Arthur 16 votos, Ennie 10 votos, Lucas 9 votos, Amadeu 8 votos, José 2 votos, Sara 1 voto, Haroldo 0 voto.
Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; no Código Civil e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contrapôsto.
DECLARO nulos os votos dados pelos apartamentos 902, 1.601, 1.701, 1.802, 2.702, 2.901 e 3.102.
DECLARO o autor Eliezer Jorge dos Santos Júnior eleito para o cargo de Síndico do réu Edifício Jardins de Eunice Club Residence; Karina César Corrêa de Melo Raposo, para o cargo de Sub-síndico; Ana Flávia Wanderley Bezerra Tavares, Arthur Veloso Pontes, Ennie Luana Cunha e Claudino Costa, Lucas Moreno de Gusmão Cunha, Amadeu Serrano e José Martins da Silva Neto, nessa ordem, para os cargos do Conselho consultivo (Presidente, Vice-presidente, Secretário e Suplentes).
INDEFIRO os pedidos de declaração de litigantes de má fé para os autores.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação os réus deverão ser cientificados do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa e demais cominações legais.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se os embargados a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daqueles.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou se oficie ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento da sentença.
Decorrido esse prazo, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
23/05/2025 02:54
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
23/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:06
Juntada de Projeto de sentença
-
04/02/2025 20:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 01:14
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0874618-60.2024.8.15.2001 AUTOR: ELIEZER JORGE DOS SANTOS JUNIOR, MONICA SOARES CAVALCANTI PEREIRA, ENNIE LUANA CUNHA E CLAUDINO COSTA, KEILA DE OLIVEIRA VINESOF, KARINA CESAR CORREA DE MELO RAPOSO REU: EDIFICIO JARDINS DE EUNICE CLUB RESIDENCE, EDUARDO FAUSTINO DINIZ, CONTCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, ALEXANDRE FAUSTINO DINIZ, ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO, HAROLDO FAUSTINO ALMEIDA DINIZ DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Intime-se para apresentar a impugnação à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão à Juíza Leiga para julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2025 23:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/01/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:52
Juntada de Termo de audiência
-
29/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 21:17
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/01/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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