TJPB - 0800075-05.2016.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA KISSYA DEODATO CARNEIRO DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de FERNANDA KISSYA DEODATO CARNEIRO DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 01:35
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800075-05.2016.8.15.0211 Considerando que os embargos opostos possuem efeitos infringentes (modificativos), intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 dias, conforme disposição do art. 1.023, §2º do NCPC.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
23/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800075-05.2016.8.15.0211 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MATHEUS MOISES DE LIMA - ME, MATHEUS MOISES DE LIMA, FERNANDA KISSYA DEODATO CARNEIRO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida inicialmente pelo BANCO BRADESCO S/A contra MATHEUS MOISES DE LIMA - ME e outros, tendo como objeto uma Cédula de Crédito Bancário de n. 385/9364790.
Durante o trâmite processual, foi deferido o pedido de sucessão processual quanto ao polo ativo em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Considerando-se que não foram encontrados bens sobre os quais pudessem recair penhora, o processo foi suspenso em 02/09/2020, conforme id 33882968.
Tendo em vista que o arquivamento provisório se deu em 02/09/2021, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente, com base no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), todavia, deixou o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente configura-se em razão da inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo.
Neste sentido, o e. ministro Marco Aurélio Bellizze, no recente julgamento do REsp. 1.604.412/SC, pontuou que: "A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação." (REsp 1604412/SC, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/18, DJe 22/8/18).
A lei civil adjetiva, no seu art. 921, §4º, que prevê que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Assim, após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo de execução (por não terem sido localizados bens do devedor), volta a correr o prazo prescricional.
Ora, no caso em apreço, a suspensão da execução pela inexistência de bens penhoráveis dos promovidos se deu em 02/09/2020, com o consequente arquivamento provisório em 02/09/2021.
Assim, verifica-se que, desde o arquivamento, o processo ficou sem diligências aptas a satisfação do crédito por mais de 03 anos.
Em situação análoga, antes mesmo da vigência do CPC de 2015, o STJ reconheceu a prescrição intercorrente em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis.
Confira-se ementa do Julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.092 - MS (2014/0039581-4) Com efeito, a demanda foi regularmente processada, tendo havido tentativas de citação e constrição de bens.
Contudo, verifica-se que, no curso da execução, decorreu prazo superior ao legal sem que a parte exequente tenha promovido atos efetivos de cobrança, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66: todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Conclui-se que a prescrição intercorrente está caracterizada pela situação em que o executado deixa de ser localizado ou não são encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, conforme ocorreu in casu, sem olvidar a inércia do exequente em diligenciar na obtenção de bens dos executados, sem qualquer medida efetiva apta a ensejar a satisfação do débito.
Assim, verifico que todos os requisitos acima estão presentes, vez que, após decorrido 1 ano da suspensão, já transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, tendo sido intimado o exequente, restando o crédito irremediavelmente prescrito.
Anote-se, por fim, que meros pedidos de diligências absolutamente infrutíferas não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, sob pena de se permitir a imprescritibilidade das execuções, bastando que a parte interessada formulasse qualquer requerimento de diligência a cada 03 anos.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
O PEDIDO DE DILIGÊNCIA FEITO PELA EXEQUENTE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, PARA NÃO SE DEIXAR O EXECUTADO EXPOSTO INDEFINIDAMENTE A PROTELAÇÕES DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O processo foi suspenso em 29.01.03 e ficou sem movimentação por tempo razoável, até que a Fazenda Pública requereu determinada diligência, sendo a mesma infrutífera.
Em 18.07.2011, mais de oito anos depois de suspenso o processo, o magistrado sentenciante reconheceu a prescrição intercorrente. 2.
A diligência requerida não tem o condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso porque o contribuinte ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 472.895/GO (2014/0026781-2), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 25.03.2014, unânime, DJe 04.04.2014).
Acerca da situação em concreto, decidiu o TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Ação de execução de quantia certa por título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade.
Cédula de crédito bancário.
Aplicação da Lei Uniforme de Genebra.
Inteligência do artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004.
Prazo prescricional de 3 anos (art. 70 da LUG).
Tempo entre o vencimento do título e o ajuizamento da execução superior a 3 (três) anos.
Ocorrência de prescrição.
Reforma do decisum.
Provimento. 1.
O prazo prescricional da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, haja vista que o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que, no que couber, serão aplicadas à cédula de crédito bancário as regras inerentes às cambiais. 2.
Por seu turno, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) preconiza o prazo prescricional de três anos para a pretensão fundada em cambiais. 3.
In casu, deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que entre a data do ajuizamento da ação executiva (em 03/12/2020) e o vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário (em 29/09/2016), decorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos. 4.
Provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0825156-60.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
LEI CAMBIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos a contar do vencimento da dívida. (0002181-12.2015.8.15.0371, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
LEI CAMBIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. (0000013-64.1999.8.15.0511, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020) Por fim, destaco ainda o tratamento expresso do instituto como causa de extinção da execução, prevista no art. 924, V do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Portanto, consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito.
Insta salientar, com base no §5º,do artigo supracitado, que o juiz poderá reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, depois de ouvida as partes, seguido, também, pelo art. 10, do mesmo código.
Enfatiza-se que o modelo apresentado para a aplicação da prescrição intercorrente, é idêntico ao utilizado nas execuções fiscais regida pela Lei 6.830/80.
Nesse sentido Teresa Wambier, et al. (2015, p. 50), esclarecem que: O NCPC aplicou por extensão o entendimento consolidado nas execuções fiscais, no sentido de que, na ausência de bens penhoráveis, suspende-se a execução fiscal por um período de um ano, findo o qual se arquivam os autos e passa a fluir normalmente o prazo prescricional (art. 40, Lei 830/70; Súmula 314 do STJ).
Com efeito, vislumbra-se de forma iniludível que a tese fixada no REsp n.º1.340.553/RS, de que o início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, pelo que não dependem de requerimento do exequente e de determinação judicial (Tema 566), é aplicável também nos processos de execução de título extrajudicial e não somente em execuções fiscais, sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – PROCESSO PARALISADO POR QUASE SETE ANOS – INÉRCIA DOS APELANTES EM LOCALIZAR BENS DO APELADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000338-82.1995.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO CREDOR.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. 1 - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. 2 - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3 - EMBARGOS REJEITADOS. (0000046-02.2006.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2020) Conclui-se que, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC.
Findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), findo o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, é o caso de extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
Isto posto, reconhecendo a prescrição do crédito perseguido, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO e, em consequência, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.
P.R.I.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
03/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:52
Declarada decadência ou prescrição
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16/09/2024 21:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:26
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS MOISES DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS MOISES DE LIMA - ME em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA KISSYA DEODATO CARNEIRO DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 13:07
Outras Decisões
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18/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:38
Outras Decisões
-
05/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 20:04
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2022 20:01
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:36
Outras Decisões
-
09/12/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:52
Outras Decisões
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29/08/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 08:45
Conclusos para despacho
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16/05/2020 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:32
Conclusos para despacho
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05/10/2019 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 12:39
Conclusos para despacho
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19/06/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2018 11:03
Conclusos para despacho
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23/11/2018 02:10
Decorrido prazo de MATHEUS MOISES DE LIMA - ME em 22/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA KISSYA DEODATO CARNEIRO DE LIMA em 22/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2018 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2018 19:28
Expedição de Mandado.
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30/10/2018 19:28
Expedição de Mandado.
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02/03/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2017 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2017 22:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2017 14:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2016 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2016 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 08:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 13:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2016 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/02/2016 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 12:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2016 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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