TJPB - 0804248-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:03
Expedição de Carta.
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0804248-22.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY II Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: CICERO DOS SANTOS ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/06/2025 10:57
Expedição de Carta.
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29/05/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:38
Juntada de Decisão
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13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 08:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY II em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 04:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 21:56
Mandado devolvido para redistribuição
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27/03/2025 21:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 05:40
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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18/02/2025 21:52
Expedição de Carta.
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18/02/2025 16:51
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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16/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804248-22.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY II EXECUTADO: CICERO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 22:59
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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