TJPB - 0800078-65.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0800078-65.2025.8.15.0171 SENTENÇA: Tratam-se de ação de busca e apreensão, tendo o autor requerido a perda do objeto, em virtude da quitação do débito. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por interesse de agir se entende a necessidade que motiva a parte a ingressar em juízo, a fim de alcançar a tutela pretendida, através da via processual adequada.
Tal interesse identifica-se, portanto, com o binômio necessidade-adequação, de sorte que, para restar configurado o interesse processual, é indispensável que o Autor, em face da necessidade de mover a máquina judiciária para garantir o seu direito, o faça por intermédio da ação adequada.
No caso, embora a presente ação seja adequada para a finalidade inicialmente pretendida, perdeu ela o seu objeto, visto que a pretensão requerida já foi alcançada extrajudicialmente, configurando a perda superveniente do interesse de agir.
Com efeito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo citado.
Custas já recolhidas.
Condeno o Promovido em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, com base no art. 85, §10º do CPC.
Publique-se, atendendo, inclusive, ao pedido de intimação exclusiva, caso formulado nos autos.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
01/08/2025 10:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/07/2025 20:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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07/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das diligências necessárias, sob pena de extinção.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 15 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Considerando a petição de evento 107000880, concedo ao Autor o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das diligências necessárias, sob pena de extinção.
No mais, defiro o pedido de habilitação retro.
Anote-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 12 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800078-65.2025.8.15.0171 DECISÃO: Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra JOSE LUNA LIRA, com qualificação nos autos, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado quanto às prestações avençadas, com a conseqüente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação registrada com aviso de recebimento de entrega no endereço do devedor, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, na(s) pessoa(s) indicada(s) por aquela para ser o depositário fiel do bem, devendo o veículo, todavia, ser mantido neste Estado pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo o bem localizado, fica desde logo autorizado o seu bloqueio via RENAJUD.
Cite-se a parte ré para, no prazo de cinco (05) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente1 ou, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido.
Façam-se constar no mandado as advertências legais.
Atente o cartório para o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados, caso assim tenha sido requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito 1Por integralidade da dívida pendente entende-se o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, o valor total do débito declinado na inicial.
A propósito, assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. -
31/01/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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