TJPB - 0817894-90.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de informação
-
23/07/2025 02:10
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817894-90.2022.8.15.0001 [Fraude à Execução] EXEQUENTE: HERICA GUEDES NOBRE EXECUTADO: HELIO CARLOS FERREIRA SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
A senhora Hérica Guedes Nobre foi condenado, nos presentes autos, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Dr Gilson Guedes Rodrigues.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Segue comprovante de encerramento da ordem Sisbajud.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Quanto ao pedido de suspensão até cumprimento do acordo, com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todo e qualquer interessado, mesmo estando no arquivo, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a imediata remessa do processo ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de ações efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, haverá incidência de multa e a execução será retomada pelo valor originário, descontando as parcelas até então adimplidas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, basta simples apresentação de petição requerendo o que se entender de direito/executando o acordo, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por 08 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:49
Juntada de Petição de informação
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16/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:36
Outras Decisões
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14/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de AYSLANE RAYSSA SANTOS CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817894-90.2022.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte embargante/executada intimada para pagar voluntariamente o débito informado no Id. 107313274, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Fica ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Pela escrivania: certifique-se o resultado deste processo nas 06 execuções listadas na peça de Id. 107313274.
Campina Grande, 21 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
21/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 00:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0817894-90.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, considerando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nada sendo requerido nesse prazo, encaminhem-se estes autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição.
Certifique-se o resultado deste processo nas 06 execuções em que o embargado é exequente e o marido e sogro/falecido da embargante são executados originários.
CAMPINA GRANDE, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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03/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Petição de informação
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28/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
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17/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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