TJPB - 0817894-90.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817894-90.2022.8.15.0001 [Fraude à Execução] EXEQUENTE: HERICA GUEDES NOBRE EXECUTADO: HELIO CARLOS FERREIRA SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
A senhora Hérica Guedes Nobre foi condenado, nos presentes autos, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Dr Gilson Guedes Rodrigues.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Segue comprovante de encerramento da ordem Sisbajud.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Quanto ao pedido de suspensão até cumprimento do acordo, com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todo e qualquer interessado, mesmo estando no arquivo, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a imediata remessa do processo ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de ações efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, haverá incidência de multa e a execução será retomada pelo valor originário, descontando as parcelas até então adimplidas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, basta simples apresentação de petição requerendo o que se entender de direito/executando o acordo, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por 08 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 10:09
Baixa Definitiva
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31/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de HERICA GUEDES NOBRE em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 22:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 08:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:14
Conhecido o recurso de HERICA GUEDES NOBRE - CPF: *89.***.*43-87 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2024 19:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 15:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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11/05/2024 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 15:20
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 14:31
Juntada de
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28/01/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:42
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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