TJPB - 0805035-16.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSINETE MARANHAO DE FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSINETE MARANHAO DE FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:38
Conhecido o recurso de JOSINETE MARANHAO DE FREITAS - CPF: *07.***.*20-23 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805035-16.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSINETE MARANHAO DE FREITAS REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
JOSINETE MARANHAO DE FREITAS ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é beneficiário pelo INSS e que desde setembro de 2022 passou a incidir em seu benefício descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável de nº 17971788, pacto este que alega não ter celebrado, bem como sustenta a ilegalidade do contrato em detrimento da ausência de término para a cessação dos descontos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 100936819 e 100936821), tendo sido este assinado com a utilização da biometria facial da demandante, de comprovante de transferência de valores (ID 100936845), cabendo ao autor o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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