TJPB - 0801015-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:43
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0801015-17.2025.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 16/09/2025 Hora: 08:30 , a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: PROCESSO 0801015-17.2025.8.15.2001 Horário: 16 set. 2025 08:30 da manhã Horário do Pacífico (EUA e Canadá) Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*32.***.*86-32?pwd=tDaHXp8kn9pLT9csSzoRFhctQ3JL1O.1 ID da reunião: 832 5088 6032 Senha: 09AumD João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
11/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 21:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/06/2025 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 11:32
Recebidos os autos.
-
30/05/2025 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:31
Indeferido o pedido de DANIEL GADELHA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*23-83 (AUTOR)
-
08/04/2025 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2025 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2025 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de PARVI ECO VEICULOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:04
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801015-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DANIEL GADELHA DE OLIVEIRA opôs embargos (id 107364257) contra Decisão (id 107213904) que concedeu em parte a medida liminar pleiteada.
Em síntese, alega que houve "contradição entre a decisão e o pedido do autor relativo à rescisão da compra e venda, do contrato de financiamento a ela atrelado e devolução dos valores pagos".
Demais disso, a ré BYD DO BRASIL LTDA. atravessou pedido de reconsideração da tutela concedida (id 107371557), sob o fundamento de que o mérito da ação volta-se à rescisão contratual, não se justificando, portanto, a disponibilização de carro reserva, especialmente porquanto o veículo adquirido pelo autor já se encontra disponível para uso.
Interposto agravo de instrumento contra a referida decisão (id 108614006), tendo, a tutela, tido seus efeitos suspensos até o julgamento definitivo do agravo.
DECIDO.
De logo, rejeito os embargos declaratórios. É que não há contradição na decisão embargada.
De fato, a "contradição" apontada na decisão vergastada almeja, na verdade, a reinterpretação do conjunto fático-probatório à maneira do postulante.
Assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que desejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (Grifei).
Todavia, quanto ao pedido de reconsideração, tenho que este tem cabimento e merece guarida. É que, realmente, o autor pleiteia, no mérito, a rescisão do contrato de compra e venda.
Acontece que tal pleito é incompatível com o pedido concedido liminarmente, qual seja o de fornecimento de carro reserva.
Consoante bem explica a ré, havendo a rescisão contratual, não há suporte legal que justifique o fornecimento de veículo reserva, dado que o carro substituto seria disponibilizado justamente por conta do contrato celebrado.
Desse modo, não poderia o autor optar pela rescisão contratual, sendo-lhe devolvido os valores porventura pagos, e ainda ser agraciado com a disponibilização de veículo, sem instrumento jurídico que lhe amparasse.
Inclusive, tal fora a conclusão do Des.
Wolfram da Cunha Ramos na Decisão do Agravo, in verbis: No caso em questão, o pedido de disponibilização de um veículo reserva é incompatível com a tutela final almejada pelo autor, qual seja, a resolução do contrato e o reembolso dos valores pagos.
Destaca-se, ainda, que não há pedido de substituição do bem (ID 106071670 - pág. 20 dos autos de origem).
Ressalte-se que a disponibilização de um veículo reserva tem por finalidade evitar a privação do automóvel durante os reparos.
No entanto, no caso em questão, o próprio autor afirmou em sua petição inicial que o veículo está pronto para entrega (ID 33304895 - pág. 1).
Neste ponto, urge esclarecer que a tutela deve ser negada, no caso, revogada.
Por oportuno, considerando o fundamento do indeferimento do segundo pedido da tutela, cabe também a sua revisão, qual seja a suspensão da cobrança "das parcelas do financiamento e a cobrança da "taxa de depósito" cobrada pela primeira promovida".
Com efeito, este Juízo indeferiu o segundo pedido da tutela sob o argumento de que "o [autor] não optou pela devolução do valor pago e rescisão contratual, mas sim pela substituição do veículo por outro novo.
Nessa hipótese, a obrigação de pagamento das parcelas permanece hígida, pois a troca do bem por outro em perfeitas condições de uso pressupõe a continuidade da relação contratual e, consequentemente, o cumprimento das contraprestações firmadas entre as partes" e que "a suspensão do pagamento,
por outro lado, seria coerente se houvesse o desfazimento total do negócio (art. 18, §1º, II, do CDC), mas não quando se pleiteia a substituição do produto, mantendo-se a essência do contrato de compra e venda".
Ocorre que, como alhures asseverado, o autor requereu a rescisão contratual.
Dessa forma, salutar apontar que não se enxerga ainda neste momento pressupostos que ensejem a concessão do pedido antecipado de suspensão da cobrança do financiamento. É que o próprio autor junta prova de que o veículo foi devidamente reparado e se encontra disponível para retirada desde 23/12/2024.
Assim, necessária maior instrução probatória averiguação do direito do autor no que se refere à rescisão contratual o que, por conseguinte, implicaria na sustação do financiamento realizado.
Isto posto, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida (id 107213904), a qual já se encontrava com suspensão dos efeitos em virtude da decisão de id 108614006 proferida pelo TJPB.
Caso ainda não agendada (id 107213904), designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo os réus ser citados/intimados com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 13:05
Revogada a Medida Liminar
-
28/02/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de PARVI ECO VEICULOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
06/02/2025 08:00
Juntada de Informações
-
06/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/02/2025 13:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIEL GADELHA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*23-83 (AUTOR)
-
05/02/2025 13:31
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2025 00:58
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Evicção ou Vicio Redibitório] 0801015-17.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei).
Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
31/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807195-14.2024.8.15.0181
Maria Anunciada Nogueira Macena
Banco Bradesco SA
Advogado: Adailson Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 13:56
Processo nº 0800078-65.2025.8.15.0171
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Luna Lira
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 15:04
Processo nº 0800586-83.2019.8.15.0021
Municipio de Caapora
Risadalva Dantas da Silva
Advogado: Tadeu Coatti Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 18:57
Processo nº 0805035-16.2024.8.15.0181
Josinete Maranhao de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 11:26
Processo nº 0805035-16.2024.8.15.0181
Josinete Maranhao de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 09:51