TJPB - 0803748-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:21
Juntada de informação
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24/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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04/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803748-53.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE GILBERTO DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que o autor, após o indeferimento parcial da justiça gratuita, pediu desistência. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas ante a natureza da decisão.
Sem honorários, uma vez que sequer houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que o autor renunciou ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
01/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:16
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE GILBERTO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*43-53 (AUTOR)
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29/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:56
Determinada diligência
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27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de informações geográficas
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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