TJPB - 0801015-11.2021.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:57
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 05:57
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:06
Processo Desarquivado
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16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 07:16
Juntada de Alvará
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11/03/2025 07:16
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 07:16
Juntada de Alvará
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10/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0801015-11.2021.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA BARBOSA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial no valor de R$15.658,81 (id.103391317).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id.103436723).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente MARIA BARBOSA, CPF *47.***.*53-61, no valor de R$: 9.082,11 (DJO, id.(103391317); • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º26.712, no valor de R$1.879,05 (DJO, id.103391317), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º26.712, no valor de R$4.697,64 (DJO, id.103391317), referente aos honorários contratuais (id.49569525), conforme pedido seu (id.103436723).
CALCULADAS E PAGAS as custas processuais (id. 102056229).
ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
31/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
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07/08/2024 22:05
Realizado cálculo de custas
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06/08/2024 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2024 14:45
Outras Decisões
-
12/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
-
25/10/2023 19:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2023 12:46
Outras Decisões
-
31/08/2023 20:03
Conclusos para despacho
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30/08/2023 21:11
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:11
Juntada de Certidão de prevenção
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21/09/2022 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 08:05
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2022 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:34
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 04:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:18
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2021 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2021 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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