TJPB - 0871900-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:37
Decorrido prazo de HEMERSON THAYWAN DE SOUSA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:37
Decorrido prazo de M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:08
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de HEMERSON THAYWAN DE SOUSA MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:45
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0871900-90.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: REQUERENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME PROMOVIDA: HEMERSON THAYWAN DE SOUSA MARTINS JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de HEMERSON THAYWAN DE SOUSA MARTINS, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
31/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME (10.***.***/0001-29).
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14/11/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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