TJPB - 3052351-27.2011.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 07:27
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 3052351-27.2011.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Servidor Público Civil] EXEQUENTE: FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DINO GOMES FERREIRA - PB16783-E, MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO - PB8767 EXECUTADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo Banco Finada S/A, alegando, em síntese, que por sentença transitada em julgado, o autor foi condenado na devolução do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) indevidamente recebido nos presentes autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade, sobretudo o prazo prescricional.
Extrai-se dos autos que em data de 28/07/2015 foi proferida sentença de mérito, reconhecendo a obrigação de devolução ao réu, pelo autor Fabiano Batista de Oliveira, o valor de R$ 9.000,00, recebido indevidamente, ocorrendo o trânsito em julgado em 30 de junho de 2017 e arquivamento definitivo do feito em 21 de setembro de 2018.
Em data de 24/10/2024, o Promovido/exequente, atravessa petição requerendo o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença com a intimação do devedor, para tal fim - Id. 102609685.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença, sendo certo que o simples pedido de desarquivamento do processo não tem o condão de interromper a prescrição, embora no caso em análise já se operou desde agosto de 2022.
Sobre a questão em análise, tem-se jurisprudência.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula nº 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA. 1.
Agravo interno contra decisão monocrática do relator que manteve a extinção do cumprimento de sentença, diante do reconhecimento da prescrição. 2.
Os agravantes afirmam que não teria ocorrido a prescrição, argumentando que requereram o desarquivamento dos autos em 08/04/2013, quando ainda em curso o prazo prescricional, mas alegam que a petição não só foi extraviada como também não constava no sistema de protocolo geral do TJRJ. 3.
O prazo prescricional para o cumprimento de sentença é o mesmo da ação de conhecimento, na hipótese dos autos cinco anos, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 150. 4.
O termo inicial para dar início ao cumprimento de sentença é da data do trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento.
O simples pedido de desarquivamento do processo não tem o condão de interromper a prescrição. 5.
Mesmo que tenha havido o extravio da petição do recorrente com o pedido de desarquivamento, certo é que o recorrente não deu início à execução, deixando transcorrer in albis o prazo prescricional e só voltando a peticionar no feito no ano de 2022, quando já consumada a prescrição. 6.
Precedentes do STF e do STJ. 7.
Decisão da relatora confirmada.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00145251420028190001 202400140483, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição.
Por seu turno, o artigo 924, V, do CPC, o juiz extinguirá o processo de execução quando se verificar a prescrição.
Isto posto, por ser matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, tem-se que o título não possui força executiva ante a prescrição verificada, não restando outra opção a este juízo senão extinguir a execução.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se e, transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 19:50
Processo Desarquivado
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24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 08:04
Arquivado Definitivamente
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21/09/2018 08:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/09/2018 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 17:56
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 11:51
Juntada de petição
-
26/07/2018 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/06/2017 12:47
Mov. [73] - Trânsito em julgado
-
23/12/2016 00:30
Mov. [72] - Documento: (Por FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA(Leitura Automática)) em 23/12/16 *Referente ao evento Expedição de documento(13/12/16)
-
23/12/2016 00:30
Mov. [71] - Documento: (Por BANCO FINASA S/A. (Leitura Automática)) em 23/12/16 *Referente ao evento Expedição de documento(13/12/16)
-
13/12/2016 13:09
Mov. [70] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de BANCO FINASA S/A. )
-
13/12/2016 13:09
Mov. [69] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA)
-
13/12/2016 13:09
Mov. [68] - Expedição de documento
-
04/10/2016 19:33
Mov. [67] - Provimento em Auditagem
-
09/05/2016 14:59
Mov. [66] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Sentença com julgamento de Mérito
-
09/05/2016 07:55
Mov. [65] - Conclusão
-
29/04/2016 15:52
Mov. [64] - Petição
-
25/04/2016 00:30
Mov. [63] - Documento: (Por FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA(Leitura Automática)) em 25/04/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(15/04/16)
-
25/04/2016 00:30
Mov. [62] - Documento: (Por BANCO FINASA S/A. (Leitura Automática)) em 25/04/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(15/04/16)
-
15/04/2016 12:58
Mov. [61] - Ato ordinatório
-
15/04/2016 12:57
Mov. [60] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de BANCO FINASA S/A. )
-
15/04/2016 12:57
Mov. [59] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA)
-
15/04/2016 12:57
Mov. [58] - Ato ordinatório
-
31/03/2016 19:13
Mov. [57] - Provimento em Auditagem
-
28/07/2015 14:33
Mov. [56] - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo: Sentença sem julgamento de Mérito
-
01/04/2015 22:20
Mov. [55] - Provimento em Auditagem
-
02/10/2014 02:04
Mov. [54] - Provimento em Auditagem
-
02/10/2014 00:54
Mov. [53] - Provimento em Auditagem
-
16/09/2013 00:30
Mov. [52] - Documento: (Por BANCO FINASA S/A. (Leitura Automática)) em 16/09/13 *Referente ao evento Conclusão(06/09/13)
-
06/09/2013 22:25
Mov. [51] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de BANCO FINASA S/A. )
-
06/09/2013 22:25
Mov. [50] - Conclusão
-
06/09/2013 22:22
Mov. [49] - Desarquivamento
-
06/09/2013 09:16
Mov. [48] - Petição
-
31/07/2013 20:30
Mov. [47] - Arquivamento
-
31/07/2013 20:30
Mov. [46] - Definitivo
-
31/07/2013 19:38
Mov. [45] - Mero expediente
-
31/07/2013 19:34
Mov. [44] - Mero expediente
-
31/07/2013 10:22
Mov. [43] - Ato ordinatório
-
19/06/2013 04:42
Mov. [42] - Mudança de Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
07/03/2013 19:53
Mov. [41] - Provimento em Auditagem
-
15/01/2013 09:28
Mov. [40] - Petição
-
24/12/2012 00:42
Mov. [39] - Documento: (Por BANCO FINASA S/A. (Leitura Automática)) em 24/12/12 *Referente ao evento Improcedência(13/12/12)
-
14/12/2012 17:38
Mov. [38] - Conclusão
-
14/12/2012 17:37
Mov. [37] - Documento
-
14/12/2012 09:26
Mov. [36] - Expedição de documento
-
13/12/2012 17:21
Mov. [35] - Documento: (Por DINO GOMES FERREIRA) em 13/12/12 *Referente ao evento Improcedência(13/12/12)
-
13/12/2012 17:15
Mov. [34] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de BANCO FINASA S/A. )
-
13/12/2012 17:15
Mov. [33] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA)
-
13/12/2012 17:15
Mov. [32] - Improcedência: Sentença com julgamento de Mérito
-
18/10/2012 14:16
Mov. [31] - Audiência
-
01/10/2012 15:34
Mov. [30] - Petição
-
26/09/2012 15:39
Mov. [29] - Petição
-
18/09/2012 11:01
Mov. [28] - Petição
-
10/09/2012 00:30
Mov. [27] - Documento: (Por BANCO FINASA S/A. (Leitura Automática)) em 10/09/12 *Referente ao evento Meroexpediente(31/08/12)
-
31/08/2012 19:14
Mov. [26] - Documento: (Por DINO GOMES FERREIRA) em 31/08/12 *Referente ao evento Meroexpediente(31/08/12)
-
31/08/2012 18:33
Mov. [25] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de BANCO FINASA S/A. )
-
31/08/2012 18:33
Mov. [24] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA)
-
31/08/2012 18:33
Mov. [23] - Mero expediente
-
25/08/2012 11:27
Mov. [22] - Documento
-
20/08/2012 15:40
Mov. [21] - Audiência: (Para 27 de Setembro de 2012 às 16:15 )
-
20/08/2012 15:39
Mov. [20] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: BANCO FINASA S/A. )
-
20/08/2012 15:39
Mov. [19] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA)
-
20/08/2012 15:39
Mov. [18] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA)
-
20/08/2012 15:39
Mov. [17] - Audiência
-
20/08/2012 07:34
Mov. [16] - Documento
-
17/08/2012 18:52
Mov. [15] - Documento: (Por DINO GOMES FERREIRA) em 17/08/12 *Referente ao evento Meroexpediente(17/08/12)
-
17/08/2012 17:39
Mov. [14] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA)
-
17/08/2012 17:39
Mov. [13] - Mero expediente
-
17/08/2012 10:17
Mov. [12] - Petição
-
27/07/2012 12:14
Mov. [11] - Petição
-
28/06/2012 11:29
Mov. [10] - Petição
-
04/06/2012 13:36
Mov. [9] - Expedição de documento: Para BANCO FINASA S/A. (04/06/12)
-
04/06/2012 13:35
Mov. [8] - Audiência: (Agendada para 20 de Agosto de 2012 às 15:00)
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04/06/2012 13:34
Mov. [7] - Expedição de documento
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01/06/2012 17:37
Mov. [6] - Documento: (Por DINO GOMES FERREIRA) em 01/06/12 *Referente ao evento Meroexpediente(01/06/12)
-
01/06/2012 16:02
Mov. [5] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA)
-
01/06/2012 16:02
Mov. [4] - Mero expediente
-
19/12/2011 17:43
Mov. [3] - AUTOS CONCLUSOS: AUTOS CONCLUSOS/P/ DECISÃO COM URGÊNCIA
-
19/12/2011 17:43
Mov. [2] - PROCESSO DISTRIBUÍDO: PROCESSO DISTRIBUÍDO/2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira
-
19/12/2011 17:43
Mov. [1] - PETICAO JUNTADA EM: PETICAO JUNTADA EM
-
19/12/2011 17:43
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2011
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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