TJPB - 0802583-54.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802583-54.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: POLLYANA FARIAS TRINDADE REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em 15 dias, apresentar impugnação à contestação apresentada.
Campina Grande-PB, 6 de março de 2025 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
06/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802583-54.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
POLLYANA FARIAS TRINDADE, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de urgência em face de LUIZACRED S/A, igualmente qualificado.
Alega, em resumo, que está com o seu nome negativado no SPC por dívida inexistente.
Requereu em sede de tutela antecipada para que seja retirado o seu nome dos cadastros restritivos. É o relatório.
Ante o princípio da instrumentalidade das formas, passo a analisar o pedido, como sendo tutela antecipada requerida em caráter de urgência.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Sem adentrar mais profundamente no mérito da questão, tenho que a tutela antecipada pretendida deve ser concedida.
A jurisprudência dominante no STJ é firmada no sentido de que “Nos termos da orientação sedimentada neste STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados, sendo necessário, para tanto: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 807493/SC (2006/0190293-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 23.03.2010, unânime, DJe 12.04.2010).
A urgência consiste nos prejuízos oriundos da restrição creditícia em virtude da negativação do seu nome.
O pleito é perfeitamente reversível, já que, constatando posteriormente a existência de débito apto a negativar a autora, o seu nome poderá ser novamente inserido no cadastro restritivo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao promovido que retire imediatamente o nome da autora dos cadastros restritivos em razão do débito discutido na presente demanda, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Ante a litigiosidade da querela, por questão de celeridade, deixo de determinar a audiência prévia de conciliação, a qual poderá ser a qualquer tempo, requerida pelas partes.
Cite-se nos termos requeridos.
Cumpra-se com a devida urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 23:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 23:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLLYANA FARIAS TRINDADE - CPF: *68.***.*58-27 (AUTOR).
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31/01/2025 23:32
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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