TJPB - 0868944-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0868944-04.2024.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: Vomar de Carvalho Santos Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22899-A) Apelado: Banco BMG S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17023-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Vomar de Carvalho Santos contra sentença nos autos de Ação de Produção Antecipada de Prova, movida em face do Banco BMG S.A., que homologou a prova documental produzida, sem exame de mérito, e sem condenação em honorários advocatícios.
O apelante sustenta que houve pretensão resistida, dado o não atendimento de requerimento administrativo, e postula: (i) a condenação do banco à exibição de extrato das parcelas vencidas e vincendas do contrato e (ii) o arbitramento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a determinação de exibição de extratos das parcelas do contrato bancário em sede de produção antecipada de prova já homologada; e (ii) estabelecer se há fundamento para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, diante da suposta resistência à pretensão de exibição do documento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A oportunidade processual para requerimento de prova documental encontra-se preclusa, pois o apelante, devidamente intimado, afirmou não haver outras provas a produzir, postulando pelo julgamento antecipado do mérito.
A jurisprudência do STJ e do TJPB exige demonstração de resistência à pretensão para fins de condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o banco apresentou espontaneamente o contrato na primeira oportunidade processual.
O requerimento extrajudicial apresentado pelo apelante estava desacompanhado de documentos essenciais à identificação da parte, o que afasta a caracterização de negativa injustificada por parte da instituição financeira.
A ausência de resistência caracteriza hipótese de ausência de sucumbência, inviabilizando a fixação de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a formulação de novo requerimento de prova após manifestação expressa pela parte quanto à sua desnecessidade.
A ausência de resistência à pretensão deduzida na ação de produção antecipada de prova inviabiliza a condenação em honorários advocatícios.
Requerimento administrativo desacompanhado de documentação essencial não caracteriza pretensão resistida apta a ensejar sucumbência.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por VOMAR DE CARVALHO SANTOS, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (Exibição de Documentos) COM PEDIDO LIMINAR”, movida em face de BANCO BMG S.A, assim dispôs: "HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, formulada por VOMAR DE CARVALHO SANTOS em face do BANCO BMG SA, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao Promovente.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que: (i) o promovente efetuou requerimento administrativo para ter acesso ao contrato de empréstimo pactuado junto ao banco promovido, o qual não foi atendido; (ii) somente com a propositura da presente demanda a instituição financeira apresentou o documento solicitado, o que configura pretensão resistida; e (iii) a jurisprudência do TJPB admite o arbitramento de honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de prova.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, condenar a promovida a exibir demonstrativo de extrato das parcelas debitadas, vencidas e vincendas, haja vista que foi apresentado apenas o contrato.
Requer, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se à exibição dos extratos das parcelas debitadas, vencidas e vincendas, bem como ao cabimento, ou não, da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Quanto ao pleito de exibição de documentos, constata-se que a oportunidade processual para sua formulação já se encontra superada.
O apelante, ao ser regularmente intimado para especificar as provas que desejava produzir, expressamente afirmou não ter outras a requerer, postulando o julgamento antecipado do mérito (id. 35613307).
Dessa forma, resta preclusa a oportunidade de suscitar tal requerimento.
De igual modo, relativamente aos honorários advocatícios, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais quando há a apresentação do documento sem resistência efetiva.
Nesse sentido, colaciono os julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Ação de produção antecipada de provas. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, Terceira Turma.
AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 7/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ, Terceira Turma.
AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
No caso em exame, constata-se que o requerimento administrativo realizado pela parte autora para a apresentação do contrato de empréstimo não preencheu os requisitos necessários, pois o requerimento encontrava-se desacompanhado de documentos comprobatórios da identidade da parte requerente e de procuração correspondente (id. 35613302).
Diante disso, não se pode considerar injustificada a conduta do banco apelante, que, na primeira oportunidade processual, apresentou o contrato solicitado (id. 35613298), inexistindo pretensão resistida.
Nessa linha, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
No caso, encontrando-se o ofício desacompanhado de documentos comprobatórios da identidade do requerendo, não há como ser reconhecida a pretensão resistida ao Banco não apresentar os documentos na via administrativa, o que enseja a manutenção da Sentença.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, resta caracterizado a resistência à exibição do documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios quando comprovado nos autos o desatendimento injustificado à solicitação na via administrativa. (TJPB, 1ª Câmara Cível, ApCiv 0855396-87.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 10/11/2020) APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB, 4ª Câmara Cível, ApCiv 0801065-59.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 27/11/2018) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de exibição de documento – Apresentação integral dos documentos antes da prolação da sentença – Procedência da ação - Pretensão resistida - Não ocorrência - Princípios da sucumbência e da causalidade - Inaplicabilidade - Desprovimento. – Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados - Ausente a resistência à exibição, eis que a requerida atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não subsiste motivos para condená-lo em custas processuais e honorários advocatícios. (TJPB,2ª Câmara Cível, ApCiv 0820135-22.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 29/08/2021) APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB, 4ª Câmara Cível, ApCiv 0801120-10.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 07/11/2017) Assim, considerando que não houve resistência da instituição financeira e que a exibição do documento ocorreu na primeira oportunidade, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
26/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 10:20
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:28
Determinada diligência
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16/05/2025 20:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:10
Processo Desarquivado
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16/04/2025 17:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 13:49
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2025 19:03
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 19:03
Homologado o pedido
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27/03/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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27/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:59
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868944-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868944-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 17:01
Determinada diligência
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29/10/2024 03:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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