TJPB - 0868944-04.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0868944-04.2024.8.15.2001 APELANTE: VOMAR DE CARVALHO SANTOS APELADO: BANCO BMG SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) APELADO(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de setembro de 2025 . -
08/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:08
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0868944-04.2024.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: Vomar de Carvalho Santos Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22899-A) Apelado: Banco BMG S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17023-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Vomar de Carvalho Santos contra sentença nos autos de Ação de Produção Antecipada de Prova, movida em face do Banco BMG S.A., que homologou a prova documental produzida, sem exame de mérito, e sem condenação em honorários advocatícios.
O apelante sustenta que houve pretensão resistida, dado o não atendimento de requerimento administrativo, e postula: (i) a condenação do banco à exibição de extrato das parcelas vencidas e vincendas do contrato e (ii) o arbitramento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a determinação de exibição de extratos das parcelas do contrato bancário em sede de produção antecipada de prova já homologada; e (ii) estabelecer se há fundamento para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, diante da suposta resistência à pretensão de exibição do documento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A oportunidade processual para requerimento de prova documental encontra-se preclusa, pois o apelante, devidamente intimado, afirmou não haver outras provas a produzir, postulando pelo julgamento antecipado do mérito.
A jurisprudência do STJ e do TJPB exige demonstração de resistência à pretensão para fins de condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o banco apresentou espontaneamente o contrato na primeira oportunidade processual.
O requerimento extrajudicial apresentado pelo apelante estava desacompanhado de documentos essenciais à identificação da parte, o que afasta a caracterização de negativa injustificada por parte da instituição financeira.
A ausência de resistência caracteriza hipótese de ausência de sucumbência, inviabilizando a fixação de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a formulação de novo requerimento de prova após manifestação expressa pela parte quanto à sua desnecessidade.
A ausência de resistência à pretensão deduzida na ação de produção antecipada de prova inviabiliza a condenação em honorários advocatícios.
Requerimento administrativo desacompanhado de documentação essencial não caracteriza pretensão resistida apta a ensejar sucumbência.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por VOMAR DE CARVALHO SANTOS, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (Exibição de Documentos) COM PEDIDO LIMINAR”, movida em face de BANCO BMG S.A, assim dispôs: "HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, formulada por VOMAR DE CARVALHO SANTOS em face do BANCO BMG SA, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao Promovente.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que: (i) o promovente efetuou requerimento administrativo para ter acesso ao contrato de empréstimo pactuado junto ao banco promovido, o qual não foi atendido; (ii) somente com a propositura da presente demanda a instituição financeira apresentou o documento solicitado, o que configura pretensão resistida; e (iii) a jurisprudência do TJPB admite o arbitramento de honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de prova.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, condenar a promovida a exibir demonstrativo de extrato das parcelas debitadas, vencidas e vincendas, haja vista que foi apresentado apenas o contrato.
Requer, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se à exibição dos extratos das parcelas debitadas, vencidas e vincendas, bem como ao cabimento, ou não, da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Quanto ao pleito de exibição de documentos, constata-se que a oportunidade processual para sua formulação já se encontra superada.
O apelante, ao ser regularmente intimado para especificar as provas que desejava produzir, expressamente afirmou não ter outras a requerer, postulando o julgamento antecipado do mérito (id. 35613307).
Dessa forma, resta preclusa a oportunidade de suscitar tal requerimento.
De igual modo, relativamente aos honorários advocatícios, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais quando há a apresentação do documento sem resistência efetiva.
Nesse sentido, colaciono os julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Ação de produção antecipada de provas. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, Terceira Turma.
AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 7/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ, Terceira Turma.
AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
No caso em exame, constata-se que o requerimento administrativo realizado pela parte autora para a apresentação do contrato de empréstimo não preencheu os requisitos necessários, pois o requerimento encontrava-se desacompanhado de documentos comprobatórios da identidade da parte requerente e de procuração correspondente (id. 35613302).
Diante disso, não se pode considerar injustificada a conduta do banco apelante, que, na primeira oportunidade processual, apresentou o contrato solicitado (id. 35613298), inexistindo pretensão resistida.
Nessa linha, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
No caso, encontrando-se o ofício desacompanhado de documentos comprobatórios da identidade do requerendo, não há como ser reconhecida a pretensão resistida ao Banco não apresentar os documentos na via administrativa, o que enseja a manutenção da Sentença.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, resta caracterizado a resistência à exibição do documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios quando comprovado nos autos o desatendimento injustificado à solicitação na via administrativa. (TJPB, 1ª Câmara Cível, ApCiv 0855396-87.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 10/11/2020) APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB, 4ª Câmara Cível, ApCiv 0801065-59.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 27/11/2018) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de exibição de documento – Apresentação integral dos documentos antes da prolação da sentença – Procedência da ação - Pretensão resistida - Não ocorrência - Princípios da sucumbência e da causalidade - Inaplicabilidade - Desprovimento. – Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados - Ausente a resistência à exibição, eis que a requerida atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não subsiste motivos para condená-lo em custas processuais e honorários advocatícios. (TJPB,2ª Câmara Cível, ApCiv 0820135-22.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 29/08/2021) APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB, 4ª Câmara Cível, ApCiv 0801120-10.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 07/11/2017) Assim, considerando que não houve resistência da instituição financeira e que a exibição do documento ocorreu na primeira oportunidade, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
06/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:25
Conhecido o recurso de VOMAR DE CARVALHO SANTOS - CPF: *33.***.*01-53 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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