TJPB - 0800223-31.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
02/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 08:11
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800223-31.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
INGÁ 25 de junho de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
25/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 05:03
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:46
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800223-31.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO e ASPECIR PREVIDENCIA, partes qualificadas nos autos, em razão do desconto mensal interpretado como indevido em sua conta bancária - n° 64980-5, sob a denominação: “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão da cobrança.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id.
Num. 106547109).
Citado, o promovido Banco do Bradesco apresentou contestação (Id.
Num. 107691718 e ss).
Preliminarmente, pontua a falta de interesse em agir pela ausência de requerimento administrativo, além de defender a existência de ilegitimidade passiva por sua parte.
No mérito, afirma que a inclusão do débito automática foi devidamente solicitada pela parte autora, mediante contrato firmado junto a empresa do seguro, não havendo o que se falar em falha na prestação de serviços do Banco Bradesco.
Requerendo, por tanto, a improcedência dos pedidos.
Houve emenda à inicial (Id.
Num. 108793919).
Citada, a promovida Aspecir Previdência apresentou contestação (Id.
Num. 109111599 e ss).
No mérito, em síntese, aduz que o termo de filiação foi regularmente formalizado e, por isso, requerer a improcedência dos pedidos, tendo já realizado o cancelamento das referidas cobranças.
Apresentou documentos.
Houve réplica (Ids.
Nums. 110921592 e 110921594).
Não foram especificadas provas e com isso, vinheram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas.
Antes de adentrar no mérito, analiso a impugnação e as preliminares suscitadas.
Da Ilegitimidade Passiva do Instituição Seguradora e Financeira O Banco do Bradesco suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, entendo que não assiste razão aos demandados.
Explico.
Trata-se de demanda em que a autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, tendo requerido a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as empresas rés no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, isso porque a demanda está fundada em cobrança indevida, efetuada pela Eagle Sociedade de Crédito Direto, na conta corrente da autora junto ao Banco demandado, decorrente de mensalidades de seguro por ela contestada, cujo desconto foi autorizado pelo Banco, e, ainda que não tenha se beneficiado economicamente de tal ato, era responsável por averiguar a veracidade dos documentos comprobatórios da suposta contratação.
Nesse sentido: “LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Polo passivo – Instituição bancária que procedeu aos descontos indevidos de valores referentes a contrato de seguro – Pretensão à sua exclusão da lide, sob a alegação de legitimidade da seguradora – Descabimento - Responsabilidade solidária dos fornecedoras que integram a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Seguro – Contratação pelo autor não comprovada - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova – Falha da prestação dos serviços pelo banco que evidencia sua responsabilidade pelos prejuízos causados - Dever de indenizar configurado – Danos materiais verificados - Condenação do réu à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, relativos ao seguro não pactuado - Danos morais caracterizados, tendo em vista a intranquilidade, aflição, transtornos e angústia sofridos pelo demandante, pessoa que recebe modesta aposentadoria para sua sobrevivência – Valor – Fixação em R$5.000,00 – Manutenção - Observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda das características do caso concreto e da finalidade de coibir a reiteração de condutas como as dos autos e dar certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa.
SUCUMBÊNCIA – Honorários de advogado – Fixação em valor que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, importando na quantia de R$500,00 – Majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação – Art. 85, § 2º, do CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001433-72.2021.8.26.0103; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021)”.
Diante do exposto, rejeito a preliminar apresentada.
Da Falta de Interesse em Agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida, ou seja porque a autora demonstrou, através do Id.
Num. 106416228, que requereu o pedido de cancelamento administrativamente.
DO MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada.
Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, deduzido em sua conta bancária, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
In casu, à luz do extrato bancário anexado (Id.
Num. 106416226), resta incontroversa a cobrança mensal junto a conta bancária da autora, durante a competência 09/2024 - 10/2024, sendo importante frisar que, embora tenha defendido a regularidade do vínculo, as entidades não comprovaram devidamente a contratação do referido serviço de seguro por parte da autora nem a sua autorização expressa para a cobrança.
Explico.
Tentando desvencilhar-se do ônus (art. 373, inc.
II, CPC), a ré Aspecir Previdência apresentou o Certificado de Seguro (Id.
Num. 109111604), contendo a descrição do serviço e com os dados da parte autora.
Entretanto, não é acompanhado de nenhum elemento de verificação.
Chama atenção o fato da autorização sequer estar acompanhada de documento pessoal da associada.
Também não houve captura de biometria facial.
Não sendo, portanto, possível aferir a autenticidade da contratação.
Nos termos do art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei Federal n° 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital (emitidos ou não pelo ICP-Brasil).
Ou seja, para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados e as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes.
Com isso, a alegação das rés de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência da consumidora, como chave token, utilização de biometria facial, data e hora da transação/aceite, geolocalização, protocolo IP ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.
Na hipótese, além de não se conhecer a autoridade certificadora, o documento carece de inequívocos identificadores da signatária (ex: endereço IP do respectivo celular/computador, navegador de internet utilizado no ato da assinatura, horário do aceite digital, respectivo endereço de e-mail, telefone, geolocalização, foto selfie e CPF do signatário).
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a simples juntada de documento contendo os dados da contratante não é suficiente para reconhecimento da regularidade da contratação digital, em especial, por não ser possível aferir a autenticidade da referida assinatura, ônus que cabia à entidade (arts. 373, inc.
II, e 429, inc.
II, CPC).
Por esclarecedor: “- Os contratos celebrados por meio eletrônico diante de suas especificidades encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação.
O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes - Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.” (TJMG - AC 10000222349441001, Relatora: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) - Grifei. “RECURSO INOMINADO.
ENTIDADE SINDICAL.
APOSENTADO.
PENSIONISTA.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
ADESÃO REALIZADA EM LOJA (FÍSICA) DE EMPRESA PARCEIRA DA RÉ.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
NECESSIDADE DE HAVER CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS.
CRIPTOGRAFIA QUE GARANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO, MAS NÃO A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
INSUFICIÊNCIA DE DADOS (IP) PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ADESÃO AO SINDICATO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA. (…)” (TJPR - RI 0010668-86.2022.8.16.0018, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) - Grifei.
Além deste exposto, a autora é uma pessoa idosa, nascida em 07/03/1964 (RG - Id.
Num. 106416209, pág. 3) (art. 1° da Lei n° 10.741/2003 [1]), e, considerando o ano do suposto contrato objurgado, a partir da data da primeira cobrança (em 2024), sendo-lhe aplicável a Lei Estadual n° 12.027/2021 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Perfeitamente aplicável ao caso a máxima romana allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer: alegar e não provar equivale a nada alegar.
Nesse sentido, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
Caberia às promovidas, como fato extintivo do direito da autora e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contribuição, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc.
II, CPC).
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207).
O dano material se constata no extrato bancário emitido, que demonstra 2 (duas) cobranças no valor de R$ 78,00.
Conforme orientação do e.
STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé.
Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.
Do Dano Moral No tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Explico.
Para que seja indenizável, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima.
A verificação do dano moral, portanto, não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[2] ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”[3].
Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) - destaquei.
Assim, a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária.
Os descontos objurgados ocorreram de forma mensal em 2 (duas) cobranças no valor de R$ 78,00, no intervalo de lapso temporal de dois meses e que não se repetiram nos meses seguintes.
A situação embora incomoda, é inapta a causar impacto significativo na renda da autora - que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, além dos valores depositados em sua conta relativos a contratações de empréstimos consignados - e, por conseguinte, comprometer o seu sustento.
O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade do cidadão.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto.
A propósito: “Descontos indevidos em benefício previdenciário e/ou conta bancária podem acarretar danos morais somente quando comprometerem parcela significativa do sustento e/ou reduzirem drasticamente a possibilidade da mantença, o que não é o caso dos autos.
Recurso principal parcialmente provido e recurso adesivo desprovido.” (TJMG - AC 10000220416713001, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) - Grifei. “– A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (TJPB - AC 0802149-82.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) - Grifei.
Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e, consequentemente, determinar a suspensão das cobranças nominadas “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” junto a conta bancária da autora - C/c n° 64980-5; ii) CONDENAR a demandada ASPECIR PREVIDENCIA em solidariedade com o BANCO BRADESCO a restituir em dobro à autora os descontos indevidos perpetrados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; iii) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de danos morais.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno os réus, em solidariedade, ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários a favor do procurador da parte autora, estes arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, observadas as diretrizes do art. 20, §3º, do CPC.
Outrossim, condeno a parte demandante ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da ré, forte o disposto no art. 20, §4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG na origem.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar os promovidas para recolherem as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. [2] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. [3] TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
28/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 11:36
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:44
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800223-31.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora questiona descontos referentes ao “SEGURO - ASPECIR” realizado em sua conta mantida no Banco Bradesco (c/c. 64980-5, ag. 493).
A ação foi distribuída em 21/01/2025, as 11h13min09s.
Contudo, contata-se a existência de outra ação semelhante ajuizada pela mesma autora contra a mesma instituição financeira.
Trata-se do processo 0800220-76.2025.8.15.0201, protocolizado na mesma data (21/01/2025), as 10h50min47s, o qual foi distribuído perante este Juízo da 2ª Vara desta comarca, que trata de descontos da tarifa do pacote de serviços, referente à mesma conta bancária n° 64980-5, ag. 493, e, inclusive, foi extinto sem análise do mérito.
Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ n° 159/2024, Anexo ‘A’, item 6.
Neste sentido: “A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória.” (TJMG - AC 50113942520238130114, Relator Des.
Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) Não há razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários A fragmentação injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (art. 5º) e da eficiência (art. 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo ‘B’, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e deduzido, consagrado no art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação , questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Consabido que o interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. É assente na jurisprudência do e.
STJ1 que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.
Destarte, chamo o feito a ordem e, à luz do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ingá-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 1“Os ‘requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta’ (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014).” (STJ - AgInt no REsp 1801734/PR, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3, DJe 27/04/2022) -
28/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:03
Outras Decisões
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28/02/2025 06:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800223-31.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INGÁ 13 de fevereiro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
13/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800223-31.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade pleiteada e passo a analisar a tutela antecipada requerida na exordial.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos, por si só, não legitimam a alegação de ilegalidade das cobranças efetuadas.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua conta, onde recebe sua aposentadoria.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Declaratória de inexistência de débito – Tutela antecipada de urgência – Indeferimento - Insurgência – Alegações de ilegalidade na cobrança – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22709684220208260000 SP, Relator: Claudio Hamilton, J. 24/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Para a concessão da tutela antecipada, não basta a ocorrência do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo necessária, também, a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além da ausência do perigo de irreversibilidade da decisão.
Se a matéria depende de um amplo debate, bem como de dilação probatória, não é o caso de concessão da tutela antecipada.
Recurso não provido.” (TJMG - AI: 10024096459219002, Relator: Pereira da Silva, J. 01/03/2011, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJ 25/03/2011).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se, ademais, que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores.
Caso não haja oferecimento de contestação, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida.
Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
P.I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
31/01/2025 08:37
Expedição de Carta.
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31/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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