TJPB - 0800531-77.2021.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de JOANA MARIA GUIMARAES ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:12
Evoluída a classe de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 00:31
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho [email protected] EDITAL (PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA) (Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.) COM PRAZO DE 10 DIAS CURATELA (12234) 0800531-77.2021.8.15.0631 [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: JOANA MARIA GUIMARAES ALMEIDA REQUERIDO: ROMULO CESAR GUIMARAES ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, ajuizada por JOANA MARIA GUIMARAES ALMEIDA, em face de seu filho ROMULO CESAR GUIMARAES ALMEIDA.
Tutela deferida.
Fora realizada inspeção, in locu, pelo Oficial de Justiça.
Fora juntada prova emprestada confeccionada junto à Justiça Federal, dando conta de que o requerido é portado de Esquizofrenia residual, F20.5.
Instado a se manifestarem sobre o laudo, as partes pugnaram pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial e constatou-se ser portador de patologia mental, Esquizofrenia residual, F20.5 que a torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas pelo Oficial de justiça, quando da realização da inspeção in locu, corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do Requerido.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de ROMULO CESAR GUIMARAES ALMEIDA, nomeando-lhe curadora na pessoa de JOANA MARIA GUIMARAES ALMEIDA, igualmente qualificado na inicial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro.
Intime-se pessoalmente o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara Única para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito.
Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Vara Única de Juazeirinho-Pb, 25 de MARÇO de 2025.
Eu, _________________Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz de Direito LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO -
09/07/2025 09:01
Expedição de Edital.
-
25/03/2025 10:00
Expedição de Edital.
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25/03/2025 09:56
Expedição de Edital.
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de JOANA MARIA GUIMARAES ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOANA MARIA GUIMARAES ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:35
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 16:33
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:22
Publicado Edital em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho [email protected] EDITAL (PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA) COM PRAZO DE 10 DIAS Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho CURATELA (12234) 0800531-77.2021.8.15.0631 [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: JOANA MARIA GUIMARAES ALMEIDA REQUERIDO: ROMULO CESAR GUIMARAES ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, ajuizada por JOANA MARIA GUIMARAES ALMEIDA, em face de seu filho ROMULO CESAR GUIMARAES ALMEIDA.
Tutela deferida.
Fora realizada inspeção, in locu, pelo Oficial de Justiça.
Fora juntada prova emprestada confeccionada junto à Justiça Federal, dando conta de que o requerido é portado de Esquizofrenia residual, F20.5.
Instado a se manifestarem sobre o laudo, as partes pugnaram pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial e constatou-se ser portador de patologia mental, Esquizofrenia residual, F20.5 que a torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas pelo Oficial de justiça, quando da realização da inspeção in locu, corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do Requerido.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de ROMULO CESAR GUIMARAES ALMEIDA, nomeando-lhe curadora na pessoa de JOANA MARIA GUIMARAES ALMEIDA, igualmente qualificado na inicial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro.
Intime-se pessoalmente o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara Única para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito.
Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: IVNA MOZART BEZERRA SOARES 07/07/2024 11:24:14 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 93203392 24070711241385800000087419536 E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Vara Única de Juazeirinho-Pb, 3 de fevereiro de 2025.
Eu, _________________Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juíza de Direito IÊDA MARIA DANTAS -
03/02/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:26
Expedição de Edital.
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03/02/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 07:53
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:09
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:09
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)
-
07/07/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:15
Nomeado curador
-
04/09/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 19:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 07/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 14/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:30
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
16/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:41
Juntada de laudo pericial
-
21/07/2022 13:40
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2022 07:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 09/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 09/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 11:34
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2022 15:57
Juntada de Petição de Cota-2022-0000604825.pdf
-
13/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2022 12:00
Outras Decisões
-
07/02/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 13:10
Juntada de Petição de resposta
-
20/01/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000056241.pdf
-
01/11/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:28
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação-2021-0001458963.pdf
-
23/08/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 08:59
Conclusos para decisão
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10/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
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19/05/2021 04:51
Decorrido prazo de ROMULO CESAR GUIMARAES ALMEIDA em 14/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2021 08:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2021 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 16/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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