TJPB - 0802476-19.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de informação
-
21/07/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
17/07/2025 09:11
Recebidos os autos.
-
17/07/2025 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
11/07/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 09:37
Juntada de Petição de informação
-
24/04/2025 23:23
Juntada de Petição de informação
-
31/03/2025 00:53
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0802476-19.2024.8.15.0171 Autor: FELIPE BARRETO DE PONTES Réu: JL CONSTRUTORA LTDA DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria a profissão do Autor – odontólogo – denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a simulação das custas processuais e comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Além disso, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de procuração ou de qualquer outro documento conferindo ao advogado poderes para atuar em nome da parte autora.
Outrossim, no mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
29/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE BARRETO DE PONTES (*79.***.*46-60).
-
29/01/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/12/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831312-03.2019.8.15.0001
Marlene Barbosa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2019 17:58
Processo nº 0801173-14.2021.8.15.2001
Jose Soares Brasileiro Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2021 10:36
Processo nº 0876051-02.2024.8.15.2001
Ich Administracao de Hoteis S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 17:58
Processo nº 0849598-67.2024.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Vania de Moura
Advogado: Danielson Jose Candido Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 16:44
Processo nº 0880117-25.2024.8.15.2001
Reserva Jardim America
Allisson Warley Ramos de Oliveira
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2024 09:21