TJPB - 0849598-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VANIA DE MOURA em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:24
Decorrido prazo de VANIA DE MOURA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 01:46
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849598-67.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GRATUIDADE JURÍDICA DEFERIDA A EMBARGANTE.
INADIMPLEMENTO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO A 35% DA RENDA LÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I DO CPC.
CONDENAÇÃO. - A Cédula de Crédito Bancário pode fundamentar ação monitória quando acompanhada de prova escrita suficiente à demonstração da obrigação líquida, certa e exigível. - O reconhecimento do débito pela parte ré corrobora a existência da obrigação e legitima a constituição de título executivo judicial. - A revisão de contrato bancário com fundamento na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração objetiva da situação de superendividamento, com prova documental. - O pedido de limitação das parcelas mensais a 35% da renda líquida, sem comprovação da renda, não autoriza o deferimento da revisão contratual. - A ausência de elementos mínimos impede a aplicação da teoria do mínimo existencial e afasta a readequação pretendida pela devedora.
Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO ajuíza AÇÃO MONITÓRIA em face de VÃNIA DE MOURA, pessoa física, ambos qualificados e por advogados representados, requerendo, preliminarmente a parte autora, a gratuidade judiciária.
Em síntese, a autora afirma que a requerida contratou empréstimos por meio das CCBs nº: CCB nº C01132998-6, no valor de R$ 5.150,00, com juros de 1,74% ao mês; CCB nº C01133670-2, no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1,70% ao mês; CCB nº C01134109-9, no valor de R$ 1.878,74, com juros de 1,86% ao mês, estando todas inadimplidas.
Alega que os documentos anexados à petição inicial comprovam a relação jurídica, os valores devidos, a taxa de juros contratada e a evolução do saldo devedor.
Aduz que a dívida é líquida, certa e exigível, motivo pelo qual é cabível o manejo da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Assim, ajuíza a presente demanda objetivando a cobrança do montante de R$19.033,87, referente ao inadimplemento de três cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes.
Instrui a inicial com documentos.
Custas pagas - ID 98895227.
Citada a demandada, esta apresentou Embargos à monitória - ID 101668538, reconhecendo a existência dos débitos, mas alegando superendividamento e violação ao seu mínimo existencial, tendo inclusive solicitado a concessão de justiça gratuita.
Narra que, desde a pandemia, enfrenta severa crise financeira, tendo retornado à casa dos pais e sendo auxiliada por familiares para custear suas despesas básicas.
Pleiteia, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a readequação das parcelas de modo que não comprometam sua subsistência.
Em sede de reconvenção, a demandada postula a revisão dos contratos com limitação das parcelas a 35% de sua renda líquida, amparando-se no Código de Defesa do Consumidor e na aplicação da teoria do mínimo existencial.
Sustenta ainda a aplicação da inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência e a natureza da relação de consumo.
Junta documentos.
Intimada a parte autora, esta apresentou impugnação aos embargos monitórios com pedido de reconvenção, ID 108363571.
Deferido a gratuidade jurídica à demandada - ID 109416278.
Oportunizada às partes a especificação de provas que pretendem produzir, apenas a autora se manifesta, requerendo o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, em face de Vânia de Moura, com o objetivo de cobrar o montante de R$ 19.033,87, referente a três contratos de cédula de crédito bancário celebrados entre as partes.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Em ações desta natureza, deve o autor apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com cédulas de crédito bancário (CCBs) devidamente assinadas pela demandada, fichas gráficas, extratos de saldos e planilhas que demonstram a evolução da dívida, elementos que satisfazem o requisito legal de prova escrita hábil.
A relação jurídica e o inadimplemento da demandante não foi negada pela mesma, ao contrário, reconhece os débitos, mas sustenta situação de superendividamento e pleiteia, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a limitação do valor das parcelas da dívida de modo a preservar seu mínimo existencial, inclusive propondo, por meio de reconvenção, a limitação das parcelas mensais a 35% de sua renda líquida.
Dessa forma, em observância ao pacto firmado e confirmado pela demandada, existe uma dívida sem força executiva, sendo por isto acolhida mediante ação monitória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA - VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. - De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória - A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento - Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. (TJ-MG - AI: 10000210757944001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifei) Ademais, tendo em vista que os contratos foram apresentados a embargante para assinatura, a qual tomou ciência e no ato da assinatura não fez nenhuma objeção.
Outrossim, não há nos autos demonstração de qualquer abusividade nos contratos firmados ou nos encargos cobrados.
As taxas de juros indicadas nos instrumentos contratuais estão dentro dos limites usuais de mercado, e a parte ré não produziu prova técnica que infirmasse sua regularidade.
Assim, ausente causa legítima para a desconstituição do crédito, a procedência da ação monitória se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial. - Da Reconvenção A parte demandada apresentou reconvenção com fundamento na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, pleiteando a limitação do valor das parcelas mensais dos contratos firmados com a parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, sob a justificativa de que se encontra em situação de superendividamento.
Cumpre esclarecer, desde logo, que o pedido de limitação das parcelas a 35% da renda não se confunde com o procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Enquanto este último exige a propositura de ação própria, com a inclusão de todos os credores, apresentação de plano global de pagamento e comprovação detalhada da renda familiar e das despesas essenciais — elementos indispensáveis para aferição do comprometimento do mínimo existencial —, o pedido de limitação isolada ao percentual de 35% configura espécie de revisão contratual baseada em critério objetivo, cuja análise depende de prova idônea da situação econômica da devedora.
No entanto, a parte reconvinte, apesar de alegar dificuldades financeiras, não apresentou documentação hábil que comprove sua renda atual, tampouco demonstrou a extensão de suas despesas básicas, nem mesmo juntou comprovantes que possibilitem ao juízo aferir o comprometimento do mínimo existencial.
Os argumentos expostos na inicial reconvencional baseiam-se em declarações genéricas, sem substrato documental mínimo que permita a análise técnica da viabilidade do pedido.
Ademais, conforme dispõe o art. 330, §2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de contrato de empréstimo, cabe ao autor indicar de forma precisa os encargos que pretende ver revistos, bem como apresentar o valor incontroverso.
Tais exigências não foram cumpridas pela parte reconvinte.
No mesmo entendimento, tem-se os julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS .
EMPRÉSTIMOS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS COMPROMETEM GRANDE PARTE DE SUA RENDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de repactuação de dívida ajuizada por consumidor alegando situação de superendividamento, com pedido de limitação dos descontos em folha a 35% de sua renda líquida e repactuação dos contratos firmados com instituições financeiras . 2.
Recurso de apelação interposto por Pedro Batista Xavier contra sentença que extinguiu ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em face de Banco Daycoval S/A e outros.
O autor alega que as dívidas comprometem grande parte de sua renda e requer a reforma da sentença para retorno do processo à primeira instância.
II .
Questão em Discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor comprovou sua condição de superendividado para justificar a repactuação das dívidas; e (ii) verificar a possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no procedimento previsto pela Lei nº 14.181/21.
III .
Razões de Decidir 3 A configuração do superendividamento exige comprovação documental detalhada da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas essenciais, sendo insuficiente a mera alegação sem a apresentação de documentos que demonstrem os gastos mensais básicos. 4.
O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as parcelas de empréstimos consignados, impossibilitando sua inclusão no cálculo do superendividamento e, consequentemente, no plano de repactuação judicial .
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Nega-se provimento ao recurso do autor, mantendo-se a sentença de extinção do processo.
Tese de julgamento: 1 .
A ausência de comprovação de superendividamento impede a instauração do processo de repactuação de dívidas. 2.
As parcelas de empréstimos consignados não compõem o rol das dívidas que admitem repactuação - Lei 14.181/21, razão pelo qual não é o caso de superendividamento previsto pela legislação específica .
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único; CPC, arts . 319, 330, § 1º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1018951-19.2023.8 .26.0196, Rel.
Ana Catarina Strauch, j. 13/03/2024; TJSP, Apelação Cível nº 0000507-73 .2023.8.26.0577, Rel .
Emílio Migliano Neto, j. 21/02/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1037963-40.2023.8 .26.0577, Rel.
Alexandre David Malfatti, j. 20/06/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1009610-38 .2022.8.26.0637, Rel .
Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 24/09/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052609820248260196 Franca, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 16/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/05/2025).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO – ART. 104-B CPC) .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Trata-se de processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-B do Código de Processo Civil . 2.
Para a hipótese de superendividamento, é necessária a presença de elementos subjetivos, ligados à pessoa do consumidor, os elementos objetivos, atinentes às dívidas, além da observância do mínimo existencial.
Superendividamento da devedora não comprovado (art. 54A CPC, Lei nº 14 .181/21, Decreto nº 11.150/22, com alterações Decreto nº 11.567/23).
Considerando que a autora aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 3.544,11, descontando-se o valor das prestações dos empréstimos pessoais (R$602,94), restaria o valor de R$ 2.941,17, o qual ultrapassa em quase cinco vezes o valor de R$ 600,00, considerado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 .
Anoto que o superendividamento, originado nas relações de consumo conforme estabelecido pelo art. 54-A, § 2º, do CDC, é caracterizado pela demonstrada incapacidade do devedor em cumprir com a totalidade de suas obrigações sem comprometer seu sustento.
Trata-se de medida que visa garantir que a pessoa física reorganize sua situação financeira, buscando a repactuação das dívidas, seja por acordo ou compulsoriamente.
Nesse contexto, é incumbência do consumidor demonstrar a impossibilidade de quitar as dívidas contraídas para atender a uma necessidade pessoal extraordinária, proveniente de infortúnios ou eventos imprevisíveis .
Fora dessas circunstâncias, trata-se de mero descontrole financeiro pessoal, não abarcado pela teoria do superendividamento.
Assim, ainda que a autora pretenda a limitação dos descontos concernentes aos empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, a repactuação de dívida não é o meio adequado para tanto.
Portanto, não preenchidos os requisitos legais para a intervenção do poder Judiciário nas relações privadas submetidas, tampouco verificada qualquer nulidade ou violação ao ordenamento jurídico, as relações contratuais devem prevalecer, observando-se o princípio da autonomia da vontade e a segurança jurídica. 3 .
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002329420238260646 Urânia, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024).
Desse modo, diante da ausência de comprovação da situação de superendividamento, da não apresentação de documentação essencial para análise do comprometimento da renda e da formulação genérica do pedido, a reconvenção não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, devendo ser julgada improcedente.
Assim, ausentes os requisitos legais mínimos, a reconvenção deve ser rejeitada, não se prestando a modificar ou suspender a pretensão originária da ação monitória Em que pese a alegação da reconvinte e por todo o exposto, esta não merece prosperar, eis que não conseguiu a mesma, desconstituir o direito do reconvindo, nos termos do artigo 333,II do CPC.
Assim, a reconvenção não passa de expediente para procrastinar o pagamento, haja vista que a embargante não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2o do CPC e art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 19.033,87 (dezenove mil, trinta e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao somatório das Cédulas de Crédito Bancário descritas na exordial, devidamente corrigidos monetariamente, a partir da efetiva inadimplência, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Vânia de Moura, por ausência dos pressupostos legais mínimos exigidos para a aplicação do procedimento especial de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como pela ausência de demonstração de abusividade contratual.
Condeno a reconvinte/demandada ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios calculados sobre 10% do valor da dívida, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID 109416278).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:31
Decorrido prazo de VANIA DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:02
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:39
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849598-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De logo, afasto a hipótese de litispendência, sugerida na certidão do NUMOPEDE (ID 104463022), tendo em vista tratarem-se de ações de execução lastreadas em títulos distintos, não havendo identidade de demandas, bem como não sendo necessária a reunião das ações.
INTIME-SE o autor para contrarrazoar os embargos à monitória, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/10/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/09/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2024 23:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:48
Determinada diligência
-
27/08/2024 11:48
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
29/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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