TJPB - 0880117-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:55
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:43
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0880117-25.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: ALLISSON WARLEY RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Cotas Condominiais, relativas ao período compreendido entre 10/02/2022 a 10/02/2023.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o Exequente demandou em face do Executado pelo período compreendido entre 12/2021 a 02/2023, nos autos do processo nº 0806370-76.2023.8.15.2001, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital, cuja execução foi extinta ante a inexistência de bens penhoráveis.
Notadamente o título exigido é o mesmo da execução anterior, evidenciando-se o fenômeno da coisa julgada, não cabendo rediscussão nestes autos, mas tão somente a execução no processo sobredito.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da COISA JULGADA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/01/2025 19:08
Conclusos para despacho
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30/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/12/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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