TJPB - 0804344-02.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 02:10 Publicado Despacho em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 08:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804344-02.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LEILA MARIA CUSTODIO DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
 
 GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
 
 Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
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                                            17/06/2025 21:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 21:23 Determinado o arquivamento 
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                                            10/06/2025 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 11:57 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 11:57 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            28/03/2025 11:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/03/2025 06:18 Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 25/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 04:39 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804344-02.2024.8.15.0181 AUTOR: LEILA MARIA CUSTODIO DA SILVA AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Sr.(s) Advogado(s) do(a) RÉ: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PROMOVIDA Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa:Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 Guarabira(PB), 25 de fevereiro de 2025 (HERMES FERREIRA SALES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
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                                            25/02/2025 08:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/02/2025 01:09 Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 20:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/02/2025 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 00:38 Publicado Sentença em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 20:48 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804344-02.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LEILA MARIA CUSTODIO DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Vistos, etc.
 
 LEILA MARIA CUSTODIO DA SILVA ajuizou a presente ação em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
 
 Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que desde outubro de 2022 passou a incidir sobre os seus vencimentos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, serviço que alega não ter contratado.
 
 Anexou instrumento procuratório e documentos.
 
 A demandada impugnou o valor atribuído para a causa.
 
 No mérito, sustenta a regularidade da filiação.
 
 Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares A parte demandada impugnou o valor atribuído à demandada.
 
 Em análise aos autos, verifico que a quantia indicada condiz com os pedidos formulados, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
 
 O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
 
 Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
 
 Nesse diapasão, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
 
 Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
 
 Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
 
 Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
 
 Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
 
 Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
 
 Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
 
 Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
 
 Não se trata de engano justificável.
 
 Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
 
 Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
 
 CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
 
 Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
 
 No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
 
 Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
 
 Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
 
 KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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                                            30/01/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 18:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/11/2024 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 02:58 Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:42 Decorrido prazo de LEILA MARIA CUSTODIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 16:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2024 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 11:53 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            23/07/2024 08:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/07/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 09:18 Determinada a citação de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (REU) 
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                                            22/07/2024 09:18 Recebida a emenda à inicial 
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                                            26/06/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 22:23 Juntada de Petição de resposta 
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                                            21/05/2024 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 14:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            21/05/2024 14:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/05/2024 09:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2024 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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