TJPB - 0806160-19.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, CENTRO, GUARABIRA - PB CEP: 58200/000 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0806160-19.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO(*32.***.*68-00); SEVERINA DO RAMO LINS DA SILVA(*91.***.*01-72); BANCO BRADESCO Através do presente expediente, nos termos do item 8.1 da decisão proferida no ID 115073117, face a parte exequente ter concordado com os cálculos apresentados pela parte executada na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição contida no ID 121023662, pelo que restou prejudicada a análise da impugnação, INTIMO a parte executada, através de seu advogado, para juntar aos presentes autos os dados bancários pertinentes, para fins de possibilitar o estono do valor pago a maior.
Datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMO LINS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, CENTRO, GUARABIRA - PB CEP: 58200/000 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0806160-19.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO(*32.***.*68-00); SEVERINA DO RAMO LINS DA SILVA(*91.***.*01-72); BANCO BRADESCO Através do presente expediente, nos termos do item 8.1 da decisão proferida no ID 115073117, face a parte exequente ter concordado com os cálculos apresentados pela parte executada na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição contida no ID 121023662, pelo que restou prejudicada a análise da impugnação, INTIMO a parte executada, através de seu advogado, para juntar aos presentes autos os dados bancários pertinentes, para fins de possibilitar o estono do valor pago a maior.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:01
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0806160-19.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA DO RAMO LINS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer, em sendo o caso. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Após, arquive-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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29/06/2025 21:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0806160-19.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Através do presente expediente, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO as partes para fins de ciência do arquivamento do presente feito, face o trânsito em julgado, ressaltado que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos serão prontamente desarquivados.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:18
Processo Desarquivado
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 06:18
Recebidos os autos
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25/06/2025 06:18
Juntada de Certidão de prevenção
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16/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:35
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMO LINS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DO RAMO LINS DA SILVA - CPF: *91.***.*01-72 (AUTOR).
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25/07/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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