TJPB - 0865386-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 06:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:19
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:59
Determinada diligência
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10/04/2025 10:59
Nomeado perito
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07/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865386-58.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DE ARAUJO PAZ REU: BANCO PAN DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas para especificarem outras provas que desejassem produzir, tendo a parte ré pleiteado pelo julgamento antecipado da lide (ID 101129458) e o autor requerido a produção de prova pericial, mediante perícia grafotécnica (ID 101884508). 3.
Trata-se de demanda que contesta um suposto contrato rmado pela parte autora.
Sendo assim, o STJ xou a tese em recurso repetitivo de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição nanceira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Conra-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os ns do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firrmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) 4.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC, considerando os ÔNUS DA PROVA, faculto à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para que produza a prova (técnica) comprobatória da autenticidade da assinatura da parte autora constante no contrato contestado nos autos, sob pena de arcar com os respectivos ônus probatórios. 5.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para a análise do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
30/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2025 18:08
Determinada diligência
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05/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 12:17
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:52
Juntada de Petição de cota
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03/05/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 02/05/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/02/2024 13:18
Recebidos os autos.
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01/02/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/02/2024 11:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ARAUJO PAZ - CPF: *88.***.*97-15 (AUTOR).
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11/01/2024 10:35
Determinada diligência
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22/11/2023 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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