TJPB - 0806216-52.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 07:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 07:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 07:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806216-52.2024.8.15.0181 AUTOR: JURANDIR HONORATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e Outros Sr.(s) Advogado(s) do(a) RÉU:ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB21740-A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-APELADO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) sentença, cujo texto expressa:"Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça." Guarabira(PB), 25 de fevereiro de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
25/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806216-52.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JURANDIR HONORATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos, etc.
JURANDIR HONORATO DA SILVA ajuizou a presente ação em face da SABEMI SEGURADORA SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que desde o ano de 2019 incidiu sobre os seus vencimentos descontos sob as rubricas “DEB.AUTOMATICO SABEMI SEGURADO./RS*-092” e “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, serviços que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o BANCO BRADESCO defende ser parte ilegítima para figurar no presente feito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
As demais demandadas impugnaram a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentam a regularidade das contratações.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto a empresa corré, alegação não impugnada pela parte autora, que sustenta a legitimidade da instituição requerida tendo em vista que fora esta que praticara os descontos em questão, sustentando ainda que cabe ao réu comprovar que o seguro não fora realizado com a empresa.
Sobre o tema, entendo que embora seja uma relação consumerista, é dever da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, incluindo a demonstração de que fora o pacto guerreado fora celebrado junto ao demandado.
Quanto a alegação de legitimidade em detrimento da realização dos descontos, tenho que uma vez que o correntista tenha celebrado pacto autorizando a realização de descontos em sua conta, a instituição bancária não pode se negar a permitir a sua ocorrência.
Assim, tenho que não há de se falar em prática de ilícito pela demandada que justifique o deferimento dos pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do BANCO BRADESCO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Quanto aos descontos “DEB.AUTOMATICO SABEMI SEGURADO./RS*-092”, verifico que a parte demandada Sabemi acostou no ID 99219390 proposta de seguro assinada digitalmente pelo requerente, não tendo este impugnado tal fato, demonstrando, assim, a regularidade da contratação.
Sobre os descontos nominados como “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato cujos descontos são nominados como “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, bem como condenar a demandada BINCLUB na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:56
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDIR HONORATO DA SILVA - CPF: *48.***.*90-78 (AUTOR).
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29/07/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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