TJPB - 0805065-87.2024.8.15.0751
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GOMES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805065-87.2024.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
Como já registrado, para o Juízo, a situação de guias se encontra regular, conforme print abaixo.
Assim, abra-se chamado a T.I. para melhor informação e correção, se necessário, acerca do alegado pelo autor.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 08:12
Juntada de
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22/05/2025 10:11
Determinada diligência
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16/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:26
Juntada de
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15/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
11/04/2025 08:20
Determinada diligência
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09/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:06
Juntada de
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08/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/02/2025 11:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA LUZ GOMES - CPF: *36.***.*50-30 (AUTOR)
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04/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:32
Juntada de
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31/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0805065-87.2024.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2025 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/01/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 21:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 14:18
Determinada a redistribuição dos autos
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21/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA LUZ GOMES (*36.***.*50-30).
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10/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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