TJPB - 0804138-48.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804138-48.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/06/2025 06:10
Baixa Definitiva
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27/06/2025 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 06:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA MARANHAO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804138-48.2024.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: JOAQUIM DA COSTA MARANHAO Advogado: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - OAB RN15726-A Apelado: ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB CE49244 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joaquim da Costa Maranhão contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando abusivo o desconto relativo a contribuição associativa e determinando a devolução dos valores cobrados em dobro, mas afastando o pleito indenizatório por danos morais.
O apelante requer a anulação da sentença por suspeição do juiz prolator ou, alternativamente, a reforma parcial da sentença para incluir condenação por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença proferida por magistrado que anteriormente se declarou suspeito em relação ao advogado da parte; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspeição declarada por juiz em outro processo não vincula automaticamente o caso presente quando há posterior decisão fundamentada do próprio magistrado afastando os motivos que ensejaram a suspeição, com base na inexistência das razões anteriormente invocadas.
A parte recorrente não impugnou oportunamente a decisão que reafirmou a competência do magistrado, vindo a arguir a suspeição apenas em sede recursal, o que caracteriza preclusão temporal da matéria.
A simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhada de prova concreta de abalo psicológico ou prejuízo de ordem extrapatrimonial, não enseja, por si só, reparação por dano moral.
A jurisprudência local tem se consolidado no sentido de que a ilegalidade do desconto deve vir acompanhada de elementos mínimos que evidenciem repercussão na esfera íntima do consumidor, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente para afastar a condenação do autor em sucumbência e majorar os honorários advocatícios para 20% da condenação.
Tese de julgamento: A declaração anterior de suspeição por foro íntimo não impede o magistrado de julgar o feito quando houver decisão posterior afastando expressamente os motivos da suspeição e a parte não impugnar tempestivamente.
A configuração do dano moral exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, não sendo presumida em caso de desconto indevido de valor de pequena monta em benefício previdenciário.
Havendo sucumbência em parte mínima do pedido, o litigante adverso deve responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CPC, arts. 145, §1º, 487, I, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024; TJPB, ApCiv nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAQUIM DA COSTA MARANHÃO, inconformado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”, proposta em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50%, arbitrados estes últimos em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça”.
Em suas razões recursais, o Apelante defende a tese de suspeição do Magistrado de primeiro grau, pela qual pede a anulação da sentença e retorno dos autos à origem; e a ocorrência de danos morais indenizáveis, pelo que pede, alternativamente, a reforma da sentença neste particular, para condenar o promovido ao pagamento de verba pecuniária a este título.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Inicialmente, observo que a demanda foi proposta em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN (vide Petição Inicial, id 34426272), pessoa jurídica que inclusive contestou a ação.
Entretanto, no cadastro do PJE, consta como parte promovida a ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, com mesmo CNPJ, pelo que determino à Secretaria que adote as providencias necessárias para proceder com a correção do registro da parte promovida no Sistema PJe, inclusive com acionamento da DITEC, caso necessário.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Preliminarmente, pugna o recorrente pela nulidade da sentença por suspeição do juiz prolator, o qual já havia assim de declarado em outras feitos sob o patrocínio do advogado atuante no presente feito.
Sem sucesso a pretensão do apelante, ao ser considerado, primeiramente, que no presente feito não se constata a existência petição arguindo a suspeição do juiz, como exige o art. 146 do CPC.
Depois, já anteriormente a sentença o juiz houve por expressar "[...] que as razões que levaram este magistrado a se averbar suspeito por razões de foro íntimo em alguns processos do advogado do autor não se mostram mais presentes, devendo o processo seguir a regra geral do juiz natural.
Assim, reafirmo a competência para a continuidade no feito." (id 34426278), e quanto a isso não houve manifestação de inconformismo, a constituir, assim, questão preclusa.
Por tais razões, REJEITO o pleito de nulidade da sentença por suspeição do Juiz prolator.
No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a declaração, na sentença, de inexistência de adesão do autor/apelante à “contrib.
AAPEN 0800 591 0527”, e consequente ilegalidade dos descontos efetuados a tal título no seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 28,24 (id 34426275), com condenação da parte demanda à restituição do indébito na forma dobrada.
Neste particular, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Ainda que se reconheça a ilegalidade dos descontos efetuados por inexistência ou invalidade de contrato, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral. É imprescindível a comprovação de que os descontos indevidos causaram ao Apelante abalo psíquico, sofrimento, angústia ou qualquer outro prejuízo de ordem extrapatrimonial.
No caso em tela, o Apelante, enquanto autor da ação, não produziu qualquer prova nesse sentido.
Limitou-se a alegar, genericamente, que os descontos indevidos restringiram seus rendimentos mensais.
Contudo, não demonstrou que tal restrição comprometeu sua subsistência, causou-lhe dificuldades financeiras ou qualquer outro transtorno relevante.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir a comprovação do abalo extrapatrimonial para a configuração do dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte autora.
Dano extrapatrimonial.
Inocorrência.
Valor de pequena monta.
Descontos que remontam a vários anos.
Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Assim, ausente a comprovação do abalo extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais.
Por outro lado, considerando que o demandante sucumbiu em parte mínima do pedido, com arrimo no art. 86 do CPC, atribuo a obrigação pelo pagamento das custas e honorários advocatícios inteiramente à parte demandada.
Ademais, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, majoro para 20% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada.
DISPOSITIVO Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar a condenação do autor em sucumbência e majorar os honorários advocatícios para 20% da condenação.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:15
Conhecido o recurso de JOAQUIM DA COSTA MARANHAO - CPF: *51.***.*99-68 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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01/05/2025 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/05/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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