TJPB - 0808181-31.2024.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808181-31.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO LUIZ SOEIRO MIRANDA - CPF: *70.***.*32-72 (AUTOR).
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05/03/2025 19:12
Determinada diligência
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27/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CELSO LUIZ SOEIRO MIRANDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0808181-31.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025 Juiz de Direito -
30/01/2025 11:07
Outras Decisões
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06/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELSO LUIZ SOEIRO MIRANDA (*70.***.*32-72).
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30/11/2024 11:30
Declarada incompetência
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30/11/2024 01:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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